Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Gibóia”, situado no Município de Euclides da Cunha, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Gibóia”, com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta hectares, e área medida de três mil e três hectares, quarenta e seis ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Euclides da Cunha, objeto da Matrícula no 876, fls. 35, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Euclides da Cunha, Estado da Bahia (Processos INCRA/SR-05/no 54160.004696/2005-52).
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Giboia, com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta hectares, área medida de três mil e trezentos hectares, quarenta e seis ares e trinta e sete centiares, e área visada de mil, quatrocentos e cinquenta hectares, trinta e três ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Euclides da Cunha, Estado da Bahia, objeto das Matrículas no 876, fls. 35, Livro 2-J; no 6.405, fls. 106, Livro 2-X; no 6.406, fls. 107, Livro 2-X; e no 6.375, fls. 45, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Euclides da Cunha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004946/2005-52). (Redação dada pelo Decreto de 20.8.2012)
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009