Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 14.9.2012 |
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de
acordo com o disposto nos arts. 3o e 5o,
alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no
3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no
Processo MT no 50000.057152/2009-07,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos, porventura, foreiros, situados nos Municípios de Figueirópolis, Alvorada, Sucupira, Peixe, Paranã, Arraias, Conceição do Tocantins, Taipas do Tocantins, Ponte Alta do Bom Jesus, Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeira e Combinado, no Estado do Tocantins; Campos Belos, no Estado de Goiás; e São Desidério, Barreiras, Santa Maria da Vitória, Correntina, Jaborandi, Coribe, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Bom Jesus da Lapa, Riacho de Santana, Palmas de Monte Alto, Guanambi, Caetité, Ibiassucê, Rio do Antônio, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Brumado, Aracatu, Tanhaçu, Manoel Vitorino, Jequié, Itagi, Aiquara, Itagibá, Gongogi, Ubaitaba, Aurelino Leal, Uruçuca e Ilhéus, no estado da Bahia, necessários à execução das obras de construção da Ferrovia EF - 334, abrangidos e delimitados pelas coordenadas geográficas correspondente ao projeto ferroviário descritas no Anexo a este Decreto.
Art. 2o As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1o possuem um total de um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil e setecentos e cinco metros quadrados.
Art. 3o Fica a concessionária VALEC autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1o, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4o O cumprimento do disposto no art. 3o deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5o Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo
Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.11.2009