Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Conceição das Crioulas”, situado no Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Conceição das Crioulas", com área de dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, seis ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice MI (coordenadas planas, UTM, ESTE 518.960,91 m e NORTE- 9.091.302,52 m); deste, segue, percorrendo o limite com terras do Sítio Bandeiras, com azimute de 139°52'44" e distância de 1.961,70m, até o vértice M2; deste, segue, percorrendo o limite com terras da FUNAI, com azimute de 224°23'53" e distância de 5.209,90m, até o vértice M3; deste, segue com azimute de 224°59'26" e distância de 10.819,66m até o vértice M4; deste, percorre o limite com terras de Simão Davi, Vicente Ferreira e outros, com azimute de 256°24'44" e distância de 7.731,98m, até o vértice M5; deste, percorre o limite com terras da Fazenda Retiro Antônio Alves Carvalho e Fazenda Bezerro, com azimute de 357°46'54" e distância de 9.250,89m, até o vértice M6; deste, segue, percorrendo o limite com terras da Fazenda Bezerro, com azimute de 16°09'19" e distância de 1.732,95m, até o vértice M7; deste, segue, percorrendo o limite com terras da Fazenda Família Primo e Fazenda Urubu, com azimute de 66°26'53" e distância, de 9.224,31m, até o vértice M8; deste, segue, percorrendo o limite com terras do Sítio Queimadas e Sítio Barreiras, com azimute de 89°22'57" e distância de 8.966,37m, até o vértice M1, início da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000257/2009-22).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009