Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Preto Forro”, situado no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216,
§ 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território
Quilombola Preto Forro”, com área de noventa hectares, cinquenta e quatro ares e
três centiares, situado no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, com
o seguinte perímetro: inicia-se a
descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas N = 7.491.797,00 m e E =
797.162,79 m, referidas ao Meridiano Central de 45° WGR, situado nos limite das
terras da Fonte Agropecuária; deste, segue, confrontando com as terras da Fonte
Agropecuária, com o azimute e distância de 90°04'17" e 1.098,14 m até o ponto
P2, de coordenadas N = 7.491.795,63 m e E = 798.260,93 m; deste, segue, cortando
a estrada municipal, com o azimute e distância de 84°20'56" e 15,54 m até o
ponto P3, de coordenadas N = 7.491.797,16 m e E = 798.276,39 m; deste, segue,
confrontando com terras da Fonte Agropecuária, com os seguintes azimutes e
distâncias: 112°21'42" e 10,07 m até o ponto P4, de coordenadas N = 7.491.793,33
m e E = 798.285,70 m; 164°03'26" e 252,44 m até o ponto P5, de coordenadas N =
7.491.550,60 m e E = 798.355,04 m; deste, segue, confrontado com terras do Sr.
Carlos Aberto dos Santos Marchon, com o azimute e distância de 270°58'39" e
80,90 m até o ponto P6, de coordenadas N = 7.491.551,98 m e E = 798.274,15 m;
deste, segue, cortando a estrada municipal, com o azimute e distância de
268°13'06" e 10,94 m até o ponto P7, de coordenadas N = 7.491.551,64 m e E =
798.263,22 m; deste, segue, confrontando com terras do Sr. Carlos Aberto dos
Santos Marchon, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°33'07" e 482,76 m
até o ponto P8, de coordenadas N = 7.491.556,29 m e E = 797.780,48 m; 141°26'36"
e 1621,05 m até o ponto P9, de coordenadas N = 7.490.288,64 m e E = 798.790,86
m; deste, segue, confrontando com terras do Sítio União, com os seguintes
azimutes e distâncias: 143°21'49" e 187,55 m até o ponto P10, de coordenadas N =
7.490.138,14 m e E = 798.902,78 m; 218°20'13" e 330,73 m até o ponto P11, de
coordenadas N = 7.489.878,72 m e E = 798.697,63 m; deste, segue, confrontado com
terras da Fonte Agropecuária, com o azimute e distância de 321°20'11" e 2.456,73
m até o ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001270/2004-28).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área
planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste
Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração
judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no
art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por
intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para
efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o
art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009