Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo “Território Quilombola Nova Batalhinha”, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts.
5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da
Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Nova
Batalhinha”, com área de sete mil, quatrocentos e setenta e três hectares,
situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, com o seguinte
perímetro: inicia-se a descrição desse perímetro no vértice P01, de coordenadas
N=8488556.41m e E=656700.08m, sito na margem direita do Rio São Francisco, e em
confrontação com terras pertencentes às Fazendas Pitombeiras e Nova Batalhinha;
deste, segue, descendo a margem direita do Rio São Francisco, no sentido norte,
com os azimutes verdadeiros e distâncias: 02º34'43" - 927.11m, indo até o
vértice PD 01, de coordenadas N=8489482.58m e E=656742.61m; 02º31'23" -
1489.69m, indo até o vértice PD 02, de coordenadas N=8490968.83m e E=656808.10m;
deste, segue, confrontando com terras pertencentes ao P.A. Batalha, com o
azimute de 102º10'03" e distância de 12035.32m, indo até o vértice PD 03, de
coordenadas N=8488432.12m e E=668573.05m; deste, segue, confrontando com terras
pertencentes a Fazenda Santa Bárbara, com os seguintes azimutes e distâncias:
190º32'44" - 1808.06m até o vértice P-02, de coordenadas N=8486654.84m e
E=668242.18m; 98º49'43" - 277.39m, indo até o vértice P-03, de coordenadas
N=8486612.36m e E=668515.68m; 99º02'37" - 508.46m, indo até o vértice P-04, de
coordenadas N=8486532.44m e E=669017.83m; 98º40'43" - 500.09m, indo até o
vértice P-05, de coordenadas N=8486456.98m e E=669512.20m; 98º35'30" - 504.01m,
indo até o vértice P-06, de coordenadas N=8486381.68m e E=670010.56m; 98º41'30"
- 505.26m, indo até o vértice P-07, de coordenadas N=8486305.33m e E=670510.02m;
98º53'23" - 516.91m, indo até o vértice P-08, de coordenadas N=8486225.45m e
E=671020.73m; 100º47'43" - 501.88m, indo até o vértice P-09, de coordenadas
N=8486131.44m e E=671513.73m; 102º14'49" - 503.18m, indo até o vértice P-10, de
coordenadas N=8486024.70m e E=672005.47m; 104º44'05" - 495.14m, indo até o
vértice P-11, de coordenadas N=8485898.77m e E=672484.33m; 106º24'54" - 491.43m,
indo até o vértice P-12, de coordenadas N=8485759.89m e E=672955.73m; 108º21'29"
- 484.81m, indo até o vértice P-13, de coordenadas N=8485607.19m e E=673415.88m;
108º05'41" - 477.01m, indo até o vértice P-14, de coordenadas N=8485459.04m e
E=673869.30m; 125º37'43" - 19.82m, indo até o vértice P15, de coordenadas
N=8485447.49m e E=673885.41m; deste, segue, em confrontação com terras do P.A.
Rio das Rãs, com os seguintes azimutes e distâncias: 191º56' 47"- 3000.59m, indo
até o vértice P-16, de coordenadas N=8482511.88m e E=673264.31m; 281º22'37" -
3110.02m, indo até o vértice P-17, de coordenadas N=8483125.37m e E=670215.39m;
281º34'37" - 2367.75m, indo até o vértice P-18, de coordenadas N=8483600.54m e
E=667895.80m; 281º38'01" - 2700.14m, indo até o vértice P-19 de coordenadas
N=8484145.04m e E=665251.12m; 281º45'56" - 898.67m, indo até o vértice P-20 de
coordenadas N=8484328.29m e E=664371.33m; 281º02'56" - 29.47m, indo até o
vértice P-21 de coordenadas N=8484333.94m e E=664342.40m; 281º48'41" - 802.00m,
indo até o vértice P-22, de coordenadas N=8484498.10m e E=663557.38m; 280º15'36"
- 10.95m, indo até o vértice P-23, de coordenadas N=8484500.05m e E=663546.60m;
281º40'18" - 726.64m, indo até o vértice P-24, de coordenadas N=8484647.05m e
E=662834.97m; 282º12'19" - 32.43m, indo até o vértice P-25, de coordenadas
N=8484653.91m e E=662803.27m; 281º43'49" - 1159.81m, indo até o vértice P-26, de
coordenadas N=8484889.71m e E=661667.68m; 281º29'25" - 219.49m, indo até o
vértice P-27, de coordenadas N=8484933.43m e E=661452.58m; 281º41'26" -
2562.94m, indo até o vértice P-28, de coordenadas N=8485452.75m e E=658942.80m;
281º39'20" - 1372.39m, indo até o vértice P-29, de coordenadas N=8485730.01m e
E=657598.70m; 281º37'41" - 526.88m, indo até o vértice P-30, de coordenadas
N=8485836.20m e E=657082.63m; deste, segue, em confrontação com terras ocupadas
por posseiros, com os seguintes
azimutes e distâncias: 9º40'19" - 371.49m, indo até o vértice P-31, de
coordenadas N=8486202.42m e E=657145.05m; 355º38'07" - 206.85m, indo até o
vértice P-32, de coordenadas N=8486408.68m e E=657129.30m; 348º40'55" - 70.94m,
indo até o vértice P-33, de coordenadas N=8486478.25m e E=657115.38m; 89º03'20"
- 262.96m, indo até o vértice P-34, de coordenadas N=8486482.58m e E=657378.31m;
40º11'36" - 160.21m, indo até o vértice P-35, de coordenadas N=8486604.96m e
E=657481.70m; 275º16'29" - 428.16m, indo até o vértice P-36, de coordenadas
N=8486644.32m e E=657055.36m; 265º27'13" - 125.11m, indo até o vértice P-37, de
coordenadas N=8486634.41m e E=656930.64m; deste, sito na margem direita do Rio
São Francisco, segue, descendo pela referida margem, com os seguintes azimutes e
distancias: 351º21'47" - 1243.03m, indo até o PD04, de coordenadas N=8487863.34m
e E=656743.97m; 356º22'37" - 694.47m, indo até o vértice P-01, ponto inicial da
descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05/no
54160.001500/2006-59).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009