Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à TV Corcovado S.A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagem, sem direito de exclusividade, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput,
da Constituição, e nos termos dos arts. 6o da Lei no
5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53830.000565/96,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada, de acordo
com o art. 33, § 3o, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por quinze anos, a partir de 20 de agosto de 1996, a concessão
outorgada à TV Corcovado S.A., inicialmente concedida ao SBT-Sistema Brasileiro
de Televisão S/C Ltda. pelo Decreto no 85.841, de 25 de março
de 1981, e posteriormente transferida, em decorrência de cisão parcial, à TV
Corcovado S.A., de acordo com a Exposição de Motivos no 10/85-GM,
de 30 de janeiro de 1985, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009
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