Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o   Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os dias 23 e 25 de março de 2010, com o tema “Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária - Por uma Ação Integral e Contínua”.

Parágrafo único.  A 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e, em suas ausências ou impedimentos, pela Secretária Nacional de Defesa Civil do respectivo Ministério.

Art. 2 o   O Ministro de Estado da Integração Nacional constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno e organização da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.

Parágrafo único.  O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e disporá sobre a organização, funcionamento e forma de escolha dos delegados da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, que será precedida de etapas municipais e estaduais preparatórias, a serem realizadas, respectivamente, até 19 de dezembro de 2009 e 6 de março de 2010.

Art. 3 o   A 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária terá como objetivos:

I - realizar a análise das ações do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstas no Decreto n o 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;

II - definir diretrizes para a reorganização do SINDEC e das ações de defesa civil, com ênfase nos princípios da prevenção e assistência humanitárias como políticas de Estado para a garantia do desenvolvimento social; e

III - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social no planejamento, gestão e operacionalização do SINDEC.

Art. 4 o   As despesas com a realização da etapa nacional da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Integração Nacional.

Art. 5 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009

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