Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Sítio Jeramataia”, situado no Município de Custódia, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Sítio Jeramataia”, com área registrada de dois mil, cento e sessenta e um hectares e cinqüenta e quatro ares, e área medida de dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, sessenta e oito ares e vinte e cinco centiares, objeto dos Registros nos R-1-2.133, fls. 27, Livro 2-M; R-1-1.162, fls. 12, Livro 2-G; Matrículas nos 1.020, fls. 44v, Livro 2-F; 1.021, fls. 45, Livro 2-F; 1.022, fls. 45v, Livro 2-F; e 1.023, fls. 46, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Custódia, Estado de Pernambuco, (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002977/2007-71).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009