Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Arraiá Costa”, com área registrada de cinco mil, quinhentos e setenta e seis hectares, e área medida de mil, quinhentos e sessenta e sete hectares, noventa e sete ares e dezessete centiares, situado no Município de Irauçuba, objeto da Matrícula no 140, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irauçuba, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002391/2007-25);

II - “Fazenda Jaboti”, com área registrada de três mil, trezentos e trinta hectares, oitenta e nove ares e trinta e sete centiares, e área medida de três mil, duzentos e quatro hectares, setenta e cinco ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Granja, objeto da Matrícula no 1.257, fls. 1.257, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Granja, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000676/2006-86); e

III - “Marinheiro e Casa Nova”, com área registrada de dois mil, trezentos e dezesseis hectares, trinta e nove ares e setenta e cinco centiares, e área medida de dois mil, novecentos e trinta e um hectares, quarenta e sete ares e trinta e três centiares, situado no Município de Crateús, objeto da Transcrição no 10.213, fls. 276, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Crateús, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000291/2007-64).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009