Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Cacimba da Torre - Gleba Noroeste", com área registrada indefinida, e área medida de quatro mil, trezentos e setenta e três hectares, quinze ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Juazeiro, objeto da Matrícula no 2.960, fls. 164, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000837/2005-96);
II - "Cacimba da Torre - Gleba Sul", com área registrada indefinida, e área medida de quatro mil, duzentos e quarenta e seis hectares, noventa e oito ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.957, fls. 163, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002740/2005-18); e
III - "Cacimba da Torre - Gleba Sudeste", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, setecentos e setenta e dois hectares, trinta ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.958, fls. 163, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000836/2005-41).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009