Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Buracão e outras", com área registrada de mil e quarenta e cinco hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três centiares, e área medida de novecentos e nove hectares, sessenta e cinco ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Comendador Gomes, objeto dos Registros nos R-5-3.671, fls. 105v, Livro 2-M;  R-7-3.671, fls. 105v, Livro 2-M; R-5-4.254, fls. 18, Livro 2-AB; R-3-26.226, fls. 02, Livro 2; e R-4-26.244, fls. 2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000165/2008-14); e

II - "Fazenda Cana Verde", com área registrada de trezentos e cinquenta e quatro hectares, quatorze ares e sessenta e seis centiares, e área medida de trezentos e quarenta e nove hectares, doze ares e cinquenta centiares, situado no Município de Perdizes, objeto do Registro no R-2-9.898, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais (Processos INCRA/SR-06/no 54170.000451/2008-80). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009