Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Jacurici", com área registrada de cento e sessenta e dois hectares e sessenta ares e área medida de cento e setenta e seis hectares, trinta e oito ares e setenta centiares, situado no Município de Poço Verde, objeto dos Registros nos R-3-167, fls. 168, Livro 2-A; R-2-172, fls. 173, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poço Verde; e R-2-1.557, fls. 62, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001197/2006-19); e
II - "Fazenda Nova Esperança", com área registrada de duzentos e cinco hectares, quarenta e seis ares e vinte e cinco centiares e área medida de noventa e um hectares, cinco ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Estância, objeto do Registro no R-13-307, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001551/2005-24).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas, os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2009