Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Sítio Santo Antônio", com área registrada de mil, cento e dez hectares, trinta e oito ares e quarenta centiares, e área medida de mil e sessenta e dois hectares, quinze ares e dezoito centiares, situado no Município de Russas, objeto das Matrículas nos 1.002, fls. 148/148v, Livro 2-D; e 1.003, fls. 149/149v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000551/2007-00); e
II - "Fazenda Picos de Cima", com área registrada indefinida e área medida de mil, novecentos e quarenta e seis hectares, noventa e nove ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto da Matrícula no 7.338, fls. 40V/42, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processos INCRA/SR-02/no 54130.004110/2005-15).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2009