Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Espírito Santo", com área registrada de oito mil, cento e dezoito hectares, oitenta e sete ares e cinquenta centiares, e área medida de quatro mil, oitocentos e quinze hectares, vinte e sete ares e trinta e sete centiares, situado nos Municípios de Caracol e Jurema, objeto da Matrícula no 852, fls. 300v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o  Ofício da Comarca de Caracol, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000060/2005-47); e

II - "Fazenda Porteiras", com área registrada de seis mil, quinhentos e noventa hectares, e área medida de seis mil, setecentos e vinte e dois hectares, noventa e três ares e cinquenta e sete centiares, situado no Município de Parnaguá, objeto das Matrículas nos 2.113, fls. 116, Livro 2; 2.121, fls. 124, Livro 2; 2.138, fls. 141, Livro 2; 2.157, fls. 161, Livro 2; e 2.170, fls. 175, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000534/2004-70).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2009