Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Brilhante Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, e Subestação Ivinhema, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.003905/2008-92,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à Brilhante Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, e Subestação Ivinhema, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e das Instalações de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração - IEG.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o Mediante requerimento da Brilhante Transmissora de Energia Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009