Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazendas Santa Elisia, Paraíso e Paraíso II", com área registrada de seiscentos e dez hectares, e área medida de seiscentos e vinte e três hectares, vinte e nove ares e noventa centiares, situado no Município de Marcionílio Souza, objeto dos Registros nos R-4-256, Ficha 01, Livro 2; R-4-257, Ficha 01, Livro 2; e R-4-258, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcionílio Souza, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003261/2007-52); e
II - "Fazenda Potiguar", com área registrada de mil, seiscentos e noventa e nove hectares e vinte e cinco ares, e área medida de mil, oitocentos e cinqüenta e oito hectares, trinta e cinco ares e seis centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto do Registro no R-2-3.787, Ficha 25, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002820/2005-45).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de
julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na
Lei n° 4.771, de 15 de setembro
de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2009