Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.044, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Produção de efeito

Altera o Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º  Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.” (NR)

“Art. 246.  .............................................................................

.............................................................................................

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33).” (NR)

“Art. 305.  São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009