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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.039, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa, firmado em Brasília, em 25 de maio de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 25 de maio de 2006, um Protocolo de Cooperação referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo de Cooperação por meio do Decreto Legislativo no 585, de 27 de agosto de 2009;
Considerando que o Protocolo de Cooperação entrou em vigor internacional em 16 de agosto de 2009, nos termos de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa, firmado em Brasília, em 25 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo de Cooperação, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
PROTOCOLO de Cooperação ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA REFERENTE A CRIACÃO
DE UM Fórum FRANCO-BRASILEIRO DO
ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados “Partes”),
Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em Paris em 28 de maio de 1996;
Considerando que a cooperação cultural, universitária, científica e técnica franco-brasileira caracteriza-se por relações densas que foram estruturadas, ao longo dos últimos trinta anos, por um conjunto de frutíferos acordos de cooperação;
Considerando que muitos dos acordos estabelecem relações entre universidades e instituições de pesquisa brasileiras e francesas, entre as mais renomadas na maioria dos campos de conhecimento;
Considerando os programas bilaterais exemplares de ensino, de ensino e pesquisa e de pesquisa (BRAFITEC, BRAFAGRI, Colégio Doutoral Franco-Brasileiro, CAPES-COFECUB);
Considerando o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005;
Considerando os programas multilaterais nos quais o Brasil e a França desempenham um papel determinante;
Considerando os papéis centrais assumidos pelo Brasil e pela França a favor da integração regional e particularmente o papel desempenhado no processo de aproximação América Latina e Caribe - União Européia (ALC-UE);
Considerando, por fim, que o Brasil e a França buscam enfatizar uma visão do ensino superior e da pesquisa que privilegia a diversidade cultural e uma ética de intercâmbio fundada no respeito mútuo e nas relações equilibradas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Criar um fórum franco-brasileiro do ensino superior e da pesquisa, doravante denominado “Fórum”, que concretize uma relação bilateral privilegiada.
ARTIGO 2
O Fórum é uma instância de diálogo reforçada destinada a:
a)articular as parcerias e os programas de cooperação existentes no campo do ensino superior e da pesquisa e dar-lhes uma maior clareza e visibilidade;
b)analisar a complementaridade dos programas, seguir sua evolução, avaliar regularmente se eles correspondem às prioridades determinadas em comum pelas Partes e se realizam os objetivos definidos;
c)incentivar a mobilidade dos estudantes, dos professores e dos pesquisadores;
d)desenvolver canais de difusão da informação a respeito das parcerias e dos programas de cooperação;
e)aproximar os diferentes atores econômicos e sociais;
f)desenvolver parcerias inovadoras e;
g)propor novas ações de cooperação multilateral decorrentes da experiência da cooperação bilateral.
ARTIGO 3
As Partes decidem estabelecer um Conselho de Orientação Interministerial, doravante denominado “Conselho”, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação, pela Parte brasileira, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministério da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa, pela Parte francesa, doravante denominados “Instituições líderes”.
ARTIGO 4
O Conselho reúne representantes dos atores acadêmicos, científicos e tecnológicos dos ministérios envolvidos, das agências nacionais de avaliação, dos conselhos universitários e das instituições de pesquisa. O Conselho reúne-se alternadamente na França e no Brasil a cada dois anos ao mesmo tempo que um simpósio franco-brasileiro sobre o ensino superior e a pesquisa.
ARTIGO 5
As Instituições líderes formarão a Secretaria Executiva do Conselho e têm por responsabilidade colher dos atores acadêmicos, científicos e tecnológicos, todas as informações relevantes à avaliação e à evolução dos diversos programas em andamento ou previstos. As Instituições líderes podem, informada a outra Parte, delegar a uma instituição por elas escolhidas a função de Secretaria do Fórum, encarregada da centralização e divulgação da informação.
ARTIGO 6
Um sítio eletrônico que apresente o Fórum será criado em português e francês.
ARTIGO 7
Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos procedimentos internos requeridos ao que diz respeito à entrada em vigor do presente Protocolo de cooperação que terá efeito no dia da recepção da segunda notificação.
ARTIGO 8
O presente Protocolo de cooperação tem validade por cinco (5) anos e é reconduzido tacitamente. Ele pode ser denunciado pelas Partes, com aviso antecipado de seis meses notificado por escrito à outra Parte. Em caso de não recondução, as Partes respondem pelas obrigações anteriormente assumidas.
Feito em Brasília, em 25 de maio de 2006, em dois exemplares em línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios Estrangeiros
GILLES DE ROBIEN
Ministro da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa