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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.950, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 7.413, de 2010 |
Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, instituído no âmbito do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle democrático.
Art. 2o Ao CONASP compete:
I - atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;
II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;
IV - estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;
V - convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
VI - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 3o Integram o CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente;
III - nove representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;
IV - nove representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e
V - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública.
§ 1o Os representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2o Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do CONASP.
§ 3o A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
§ 4o O mandato dos integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois anos.
§ 5o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 6o O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz.
Art. 4o O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 5o O CONASP formalizará suas deliberações de caráter normativo por meio de resoluções, sujeitas à homologação do Ministro de Estado da Justiça e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As deliberações que não possuam caráter normativo independem de homologação ministerial.
Art. 6o O CONASP poderá instituir grupos temáticos e comissões temporários destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 1o O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2o Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 7o A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a quem compete exercer a função de Secretaria-Executiva do CONASP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o CONASP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 8o Poderão ser instituídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios outras instâncias colegiadas que integrarão sistema descentralizado de deliberação sobre a segurança pública e a prevenção da violência, nos moldes do CONASP, assegurada a proporção estabelecida nos incisos III a V do art. 3o.
Art. 9o A participação no CONASP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10. O regimento interno do CONASP disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuição de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno do CONASP será aprovado por meio de resolução.
Art. 11. Aos membros do CONASP a serem designados em 2009 não se aplica o disposto no art. 3o e, excepcionalmente, seu mandato será de um ano, não admitida prorrogação.
§ 1o A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação.
§ 2o Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:
I - elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;
II - estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3o; e
III - estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3o, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.
§ 3o A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nos 2.169, de 4 de março de 1997, 3.215, de 22 de outubro de 1999, e o art. 40 do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007.
Brasília, 26 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2009