Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.925, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica,

DECRETA:

Art. 1o  Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:

I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e

II - como Autoridades Nacionais Competentes:

a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único.  No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, e nas demais normas legais aplicáveis.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006; e

II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo. 

Art. 3o  No âmbito do Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art. 7o do Protocolo, caberá à CTNBio:

I - receber a notificação prevista no art. 9o do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2o, “c”, do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e

II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.

Art. 4o  Para efeitos do art. 8o do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7o, parágrafo 1o, do Protocolo.

§ 1o  O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.

§ 2o  No ato da comunicação de que trata o § 1o, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.

Art. 5o  Caberá às Autoridades Nacionais Competentes designadas no art. 1o fornecer ao Ponto Focal Nacional as informações necessárias para o exato cumprimento do Protocolo.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc
Altemir Gregolin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009