Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.883, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

 

Regulamenta a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES 

Art. 1o  O Sistema de Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha. 

Art. 2o  O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional. 

Parágrafo único.  O processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral. 

Art. 3o  O adestramento não faz parte do processo do ensino naval. 

Parágrafo único.  O adestramento não tem a conotação de curso ou estágio, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as necessidades e as instruções em vigor na Marinha. 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ENSINO 

Seção I

Dos Cursos 

Art. 4o  O SEN abrange diferentes tipos de cursos, de acordo com as finalidades descritas no art. 7o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com estruturas, durações e regimes adequados aos objetivos, ao nível de ensino e à execução flexível dos respectivos currículos. 

Art. 5o  São ainda consideradas atividades de ensino naval:

I - estágios realizados em Organizações Militares (OM), a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos de âmbito naval;

II - estágios inicial e de aplicação, realizados nas OM, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem profissionalização, visando à aplicação prática dos conhecimentos recebidos, por meio da execução das tarefas técnico-profissionais; e

III - cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, realizados por militares em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras. 

Art. 6o  O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei nº 11.279, de 2006, e nos vários níveis de ensino. 

Art. 7o   As condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos. 

Parágrafo único.  Os exames psicológicos aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório. 

Art. 8o  Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - objetivo a ser alcançado;

II - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

III - perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;

IV - pré-requisitos exigidos dos alunos;

V - tipo do ensino a ser ministrado;

VI - disciplinas e práticas educativas;

VII - atividades complementares;

VIII - duração do curso;

IX - avaliação do rendimento da aprendizagem; e

X - avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos. 

Art. 9o  A divulgação do planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que integram o SEN será feita, anualmente, por meio do Plano Geral de Instrução (PGI) elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha. 

Seção II

Da Equivalência de Estudos 

Art. 10.  Os cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:

I - Educação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;

II - Educação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e

III - Educação Superior:

a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;

b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e

c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:

1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e

2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais. 

Art. 11.  Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira. 

CAPÍTULO III

DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA 

Art. 12.  O pessoal da reserva realizará estudos teóricos e práticos, sob a forma de cursos e estágios. 

Art. 13.  O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva são regidos pela legislação do serviço militar e por normas específicas da Marinha. 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO 

Art. 14.  Cabe ao Comandante da Marinha estabelecer a Política de Ensino da Marinha, baixando diretrizes à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha. 

Art. 15.  O Comandante da Marinha pode delegar as competências relacionadas nos incisos II a VI do art. 14 da Lei nº 11.279, de 2006

Art. 16.  Cabe à Diretoria de Ensino da Marinha exercer as atribuições de Órgão Central do SEN, nos termos da Estrutura Básica da Marinha, do seu regulamento e da legislação pertinente. 

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 

Art. 17.  Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades “presencial” ou “à distância”. 

§ 1o  Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos. 

§ 2o  A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes. 

§ 3o  O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos “à distância” caberá à Diretoria de Ensino da Marinha. 

Art. 18.  Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

I - a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;

II - a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;

III - a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;

IV - o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;

V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e

VI - Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional. 

Parágrafo único.  Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências. 

CAPÍTULO VI

DOS CURRÍCULOS 

Art. 19.  Os cursos e estágios do SEN são regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas as OM que os conduzem. 

Parágrafo único.  O detalhamento das disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos específicos. 

Art. 20.  Os currículos dos diferentes cursos e estágios ministrados na Marinha deverão ser revisados e atualizados, sempre que se fizer necessário, de forma a acompanhar a evolução tecnológica e educacional. 

Art. 21.  Os estabelecimentos de ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus programas de ensino. 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO 

Art. 22.  A avaliação do SEN constitui-se em processo de investigação contínuo e dinâmico da realidade acadêmica dos estabelecimentos de ensino, tendo como propósito fornecer subsídios que contribuam para elevar a qualidade da capacitação oferecida ao pessoal da MB. 

Art. 23.  A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24.  Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes. 

Art. 25.  Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval. 

Art. 26.  O Comandante da Marinha baixará as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto e à solução de casos omissos. 

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art 28.  Revogam-se os Decretos nos:

I - 83.161, de 12 de fevereiro de 1979;

II - 83.934, de 4 de setembro de 1979; e

III - 92.638, de 12 de maio de 1986

Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009