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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.730, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial no 38, promulgado pelo Decreto no 3.989, de 29 de outubro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de agosto de 2008, em Montevidéu e em Brasília, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana;
DECRETA:
Art. 1o O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26 de
agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2008.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO
ARTIGO 25 DO TRATADO
DE MONTEVIDÉU 1980,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
Quarto Protocolo Adicional
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados “Partes”),
CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado “Acordo”, e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1o - Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 1o de junho de 2008.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles.