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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 852, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 57, de 2001 (no 5.270/01 na Câmara Deputados), que “Altera o art. 36 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, para responsabilizar os proprietários ou concessionários de represas pelo fomento à aqüicultura e ao peixamento do reservatório, com a finalidade de elevar a população da respectiva ictiofauna”.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
“O Projeto de Lei trata indistintamente todas as represas, estabelecendo obrigação geral de fomento a piscicultura, enquanto nem sempre tal atividade é possível ou tecnicamente recomendável. Ademais, trata-se de obrigação que provocará aumento dos custos para construção e operação de hidrelétricas, o que seguramente se refletirá na tarifa que o concessionário ofertará para construir, operar e mantê-las. Em última instância, é o consumidor cativo de energia elétrica que pagará por esses custos, contrariando o objetivo de modicidade tarifária.
Quanto ao inciso I do dispositivo proposto, cabe ressaltar que a atividade de fomento à aqüicultura compete ao Estado. No caso, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República é que tem competência, de acordo com o art. 23 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, para formular e cumprir essas diretrizes, não sendo conveniente conferir tal atribuição para o particular. Sequer essa deve ser a intenção do Projeto que, tendo sido proposto em 2001, antes da criação da Secretaria e da sua correlata atribuição de incentivo à pesca, teve seu objeto prejudicado.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008