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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 393, DE 16 DE JUNHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.417, de 2005 (no 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2o da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exercício da profissão de Médico-Veterinário e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se da seguinte forma:
“Do ponto de vista da técnica legislativa, há no Projeto de Lei inadequações que podem comprometer a efetividade da norma. A redação proposta para o art. 2o, I, da Lei no 5.517, de 1968, menciona ‘diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação’. Assim, no que se refere especificamente aos termos educacionais, essa proposta não atende ao art. 11, I, ‘a’, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, por não utilizar adequadamente a ‘nomenclatura própria da área em que se esteja legislando’.
Os diplomas não são ‘expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas’, mas expedidas pelas instituições universitárias ou conferidos por instituições não-universitárias para os cursos superiores reconhecidos (art. 48, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996) e somente são válidos após registro em instituição universitária. Além disso, não é adequado tratar de ‘escolas oficiais ou reconhecidas e registradas’, mas de instituições de ensino superior devidamente credenciadas nos termos da lei (art. 46, caput). Por fim, não cabe mais mencionar a ‘Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação’, órgão hoje inexistente. O atual responsável pela decisão de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos é o Secretário de Educação Superior e, pela decisão de credenciamento e recredenciamento de instituições, o Ministro de Estado da Educação, após deliberação do Conselho Nacional de Educação (Decreto no 5.773, de 2006).
É bem verdade que a redação constante do
Projeto de Lei repete as expressões que hoje constam da Lei no
5.517, de 1968, que refletem a realidade educacional da época em que foi
aprovada. Todavia, o fato de que existe atualmente uma interpretação
adaptativa desses dispositivos não autoriza que a mesma defasagem seja
repetida no texto de um ato normativo contemporâneo, principalmente
considerando as regras da Lei Complementar no 95, de
1998.”
Ademais, importa observar que o mecanismo
mais adequado para
assegurar
a qualidade dos cursos de graduação é a realização permanente da
avaliação dos cursos superiores, prática essa que vem sendo implementada
pelo Governo Federal, por meio do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES, criado pela Lei no 10.861,
de 14 de abril de 2004, já com resultados significativos.
A implementação desse sistema tem permitido que se
reconheçam aquelas instituições universitárias que demonstram possuir as
melhores qualificações para outorgar o título ao aluno que se apresenta
adequadamente municiado dos conhecimentos necessários a um bom
desempenho profissional e que se penalizem aquelas que não demonstrem
possuir tais qualificações.
Essa orientação não implica desmerecimento à relevante missão exercida pelos Conselhos Profissionais na fiscalização do exercício da profissão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2008