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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 438, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.828-08 

Exposição de Motivos

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1o  Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2o  As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3o  As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o  Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 3o  As suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

Parágrafo único.  No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008