Presidência
da República |
LEI Nº 11.686, DE 2 DE JUNHO DE 2008.
Altera a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas para Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterada a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas, criado pelo Decreto s/no, de 19 de dezembro de 2002, para Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2o O Monumento Natural dos Pontões Capixabas tem como objetivo básico preservar os pontões rochosos, a flora e a fauna associadas, bem como a paisagem formada pelos elementos naturais e culturais tradicionais.
Parágrafo único. No Monumento Natural dos Pontões Capixabas é possível a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários, desde que não comprometam a preservação dos pontões, da fauna e da flora associadas e da paisagem, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2008