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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.686, DE 2 DE JUNHO DE 2008.

 

Altera a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas para Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica alterada a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas, criado pelo Decreto s/no, de 19 de dezembro de 2002, para Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2o  O Monumento Natural dos Pontões Capixabas tem como objetivo básico preservar os pontões rochosos, a flora e a fauna associadas, bem como a paisagem formada pelos elementos naturais e culturais tradicionais.

Parágrafo único.  No Monumento Natural dos Pontões Capixabas é possível a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários, desde que não comprometam a preservação dos pontões, da fauna e da flora associadas e da paisagem, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2008