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Presidência
da República |
EM Interministerial nº 00175/2008 - MF/MP/BCB
Brasília, 21 de outubro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que autoriza o Banco do Brasil S.A - BB e a Caixa Econômica Federal - CEF a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil.
2. A forte retração internacional do crédito observada nas últimas semanas levou o Governo Federal a adotar algumas medidas para ampliar a oferta de divisas, expandir a liquidez no mercado interbancário e incentivar a compra de carteiras de crédito de instituições bancárias de pequeno e médio porte. Embora os reflexos da crise no Brasil sejam relativamente limitados em função da solidez macroeconômica do País e da solidez do sistema financeiro nacional, a contração da liquidez pode estimular um movimento de consolidação financeira no País.
3. Ocorre que, pelas regras atualmente vigentes, os principais bancos públicos do País, o BB e a CEF, têm restrições a sua atuação num eventual processo de consolidação do sistema financeiro nacional. Tal restrição tem duas conseqüências indesejáveis: uma menor concorrência entre os potenciais investidores, reduzindo o valor dos ativos negociados, e a eventual perda de oportunidade de expansão das instituições financeiras federais.
4. Neste contexto, esta proposta de medida
provisória - que dá continuidade às ações do Governo Brasileiro no gerenciamento
dos impactos da crise internacional sobre nossa economia - tem como objetivo
principal autorizar os principais bancos públicos a adquirir, direta ou
indiretamente, participações em instituições financeiras públicas ou privadas,
sediadas no Brasil. Veja-se que tal procedimento não traduz novidade, já havendo
autorização semelhante concedida à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997.
5. As medidas propostas são: a) autorizar o BB
e a CEF a constituir subsidiárias integrais ou controladas, bem como a adquirir
direta ou indiretamente participação em instituições financeiras, públicas ou
privadas, sediadas no Brasil, com ou sem o controle do capital social incluindo
empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e dos demais
ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, além dos ramos de
atividades complementares às do setor financeiro; b) ambas as instituições,
assim como suas subsidiárias, também ficam autorizadas a procederem a
incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de
controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações, sem
prejuízo de outras modalidades de reorganização societária previstas em lei; c)
particularmente a CEF poderá constituir subsidiária integral, na forma de
sociedade por ações, com o objetivo de explorar atividades de banco de
investimento, participações e demais operações previstas na legislação
aplicável; d) no caso de instituições financeiras integrantes da administração
pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, a operação de
reorganização societária com o BB ou com a CEF poderá ser realizada com dispensa
de licitação; e e) para permitir a agilidade no procedimento de aquisição,
poderão o BB e a CEF contratar, empresas avaliadoras especializadas, mediante
procedimento de consulta simplificada de preços, na forma de Regulamento, sempre
observando a compatibilidade de preços com o mercado, além de prever que
percentual do preço a ser desembolsado na operação de reorganização societária
poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira
adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não
identificados, ficando o adquirente autorizado a debitar a referida conta sempre
que identificado algum passivo dessa ordem nos termos fixados no contrato de
aquisição.
6. Propõe-se, também, que seja concedida ao Banco Central do Brasil autorização para realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Essa autorização objetiva permitir que a autoridade monetária e cambial brasileira firme convênios com bancos centrais emissores de moedas livremente conversíveis no mercado internacional, com o objetivo de ampliar o acesso a tais moedas em situações em que se verifique maior demanda por divisas.
7. A relevância e a urgência da Medida - que, como já colocado, tem como objetivo igualar as condições de concorrência dos bancos públicos com instituições privadas, nacionais e internacionais, num eventual processo de consolidação do sistema financeiro brasileiro - resulta da própria dinâmica da crise internacional, que abre uma oportunidade relevante para que os bancos públicos se fortaleçam ao mesmo tempo em que contribuem para minimizar o impacto das turbulências sobre o sistema financeiro doméstico.
8. Essas são, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Henrique de Campos Meirelles