Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.828, de 2019 | Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar sua execução.
Art. 1º Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar, por meio de resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
Art. 2o São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
III - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XI - Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar
representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para
participar de suas reuniões.
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
III - da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
IV - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
V - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
VI - da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
VII - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
VIII - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
IX - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
XI - do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
§ 1º Os membros titulares indicarão ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República os seus suplentes.
(Redação dada pelo
Decreto de 22.6.2017)
§ 2º O Comitê poderá
convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para
participar de suas reuniões.
(Redação dada pelo
Decreto de 22.6.2017)
Art. 2º-A O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto de 22.6.2017)
Art. 3o O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.
Art. 4o A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5o A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008
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