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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JULHO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 9.828, de 2019

Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar sua execução.

Art. 1º  Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar, por meio de resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

Art. 2o  São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - de Minas e Energia;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - da Defesa;

V - do Meio Ambiente;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - da Fazenda;

IX - das Relações Exteriores;

X - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XI - Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único.  O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. 

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

III - da Defesa;                  (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

IV - das Relações Exteriores;                  (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

V - da Fazenda;                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

VI - da Saúde;                  (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

VII - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

VIII - de Minas e Energia;                  (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

IX - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e                  (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

XI - do Meio Ambiente.                   (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

§ 1º  Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes.                  (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

§ 2º  O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

Art. 2º-A  O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará o seu regimento interno.                 (Incluído pelo Decreto de 22.6.2017)

Art. 3o  O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.

Art. 4o  A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5o  A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.

Art. 5º  O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.                 (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008

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