Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.700, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

  Promulga o do Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Salvador, em 29 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebraram, em Salvador, em 29 de outubro de 2005, um Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 287, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de novembro de 2008, nos termos de seu Artigo 13;

DECRETA

Art. 1o  O Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Salvador, em 29 de outubro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Fica revogado, expressamente, o Decreto no 87.185, de 18 de maio de 1982, que promulgou o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 3 de fevereiro de  1981.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa

(doravante designadas por “Partes”),

Considerando os profundos laços históricos e culturais que unem os dois Países;

Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento econômico e social, bem como para o fortalecimento das relações entre os dois Estados;

Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo, à luz da evolução observada desde o Acordo assinado em 1981;

Tendo em conta as disposições do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa assinado a 22 de Abril de 2000,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objetivo

As Partes empenhar-se-ão em reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e favorecerão o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países, no respeito da respectiva legislação interna e das obrigações assumidas internacionalmente.

ARTIGO 2

Cooperação Institucional

As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.

ARTIGO 3

Intercâmbio de Informação

As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a atividade turística, incluindo legislação, dados estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como projetos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente inovadores.

ARTIGO 4

Intercâmbio de Experiências

As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da gestão hoteleira, da certificação da qualidade, da classificação dos empreendimentos turísticos, da utilização das tecnologias ambientais, bem como no domínio do restauro de patrimônio artístico e arquitetônico com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos.

ARTIGO 5

Intercâmbio de Peritos

As Partes facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planejamento e desenvolvimento de zonas turísticas.

ARTIGO 6

Formação Profissional

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:

a) O intercâmbio de técnicos de formação, de formadores e de alunos (estagiários) entre escolas de hotelaria e turismo;

b) O intercâmbio de informações e de experiências sobre os sistemas de formação e de certificação para as profissões turísticas;

c) A cooperação e a realização de projetos comuns entre instituições de investigação neste setor.

ARTIGO 7

Promoção

1.As Partes promoverão o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística e a realização de ações de divulgação da oferta nesse âmbito, com vista à intensificação da oferta turística. Comprometem-se, igualmente, a incentivar a criação de redes transcontinentais de promoção turística e a organização de iniciativas promocionais conjuntas em mercados externos.

2.Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as Partes comprometer-se-ão a envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana.

ARTIGO 8

Investimento

As Partes incentivarão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, brasileiros ou conjuntos, no domínio do turismo.

ARTIGO 9

Cooperação Empresarial

As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo e a realização de missões empresariais. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do setor, com o objetivo de proporcionar a divulgação de oportunidades de negócio e o desenvolvimento de parcerias.

ARTIGO 10

Cooperação em Organizações Internacionais

As Partes procurarão atuar de forma concertada nos foros internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

ARTIGO 11

Entidades Executoras

Para efeitos da implementação do presente Acordo, são designados como entidades executoras o Ministério do Turismo do Brasil e a Secretaria de Estado do Turismo de Portugal.

ARTIGO 12

Grupos de Trabalho

A fim de analisar medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, as entidades executoras consultar-se-ão e criarão, quando necessário, Grupos de Trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo, no âmbito da Subcomissão Econômica, Financeira e Comercial criada pela Comissão Permanente Luso-Brasileira de 12 de Março de 2002.

ARTIGO 13

Entrada em Vigor

1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes, necessários para o efeito.

2.A entrada em vigor do presente Acordo revoga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa sobre Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 3 de fevereiro de 1981.

ARTIGO 14

Vigência e Denúncia

1.O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos (5), renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de (6) seis meses relativamente à data da respectiva cessação de vigência.

2.A cessação da vigência do presente Acordo não afeta os programas e projetos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.

Feito em Salvador, aos 29 de outubro de 2005, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

WALFRIDO DOS MARES GUIA

Ministro do Turismo

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

BERNARDO LUÍS AMADOR TRINDADE

Secretário de Estado do Turismo