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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.648, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Produção de efeito |
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 59, promulgado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;
DECRETA:
Art. 1o O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1o de janeiro de 2007 a 30 de setembro de 2008.
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo.
Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 1o de janeiro de 2007.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
ANEXO 1
NALADI/SH (1996) |
DESCRIÇÃO |
8413.91.00 |
De bombas |
8414.30.00 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
8414.80.00 |
Outros |
8415.90.00 |
Partes |
8418.99.00 |
Outras |
8421.29.00 |
Outros |
8421.39.00 |
Outros |
8421.99.00 |
Outras |
8424.89.90 |
Outros |
8483.60.00 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.90.00 |
Partes |
8484.20.00 |
Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
8485.90.00 |
Outras |
ANEXO 2
Apêndice 3.1 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia
NALADI/SH (96) |
REQUISITO ESPECÍFICO |
OBSERVAÇÕES |
MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
5602 e 5603 |
Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um “de mínimis” de 10% em peso. |
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Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
5606 |
Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um “de mínimis” de 10% em peso |
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Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
ANEXO 3
Apêndice 3.2 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador
NALADI/SH (96) |
REQUISITO ESPECÍFICO |
OBSERVAÇÕES |
MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
5602 e 5603 |
Regra Geral |
|
Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
ANEXO 4
Apêndice 3.3 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela
NALADI/SH (96) |
REQUISITO ESPECÍFICO |
OBSERVAÇÕES |
MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
5602 e 5603 |
Regra Geral |
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Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
5604.10 |
Regra Geral |
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Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. |
5605 e 5606 |
Regra Geral |
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Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. |
ANEXO 5
Apêndice 3.4 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia
NALADI/SH (96) |
REQUISITO ESPECÍFICO |
OBSERVAÇÕES |
MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
Capítulos 28 e 29 |
Regra Geral ou transformação molecular |
Entende-se por Transformação molecular uma “reação química”, um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula. Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas: a) Dissolução em água ou em outros dissolventes; b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e c) Adição ou eliminação da água de cristalização |
Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |