Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.648, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Produção de efeito

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 59, promulgado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;

DECRETA:

Art. 1o  O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1o de janeiro de 2007 a 30 de setembro de 2008.

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

 Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição  de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro  de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo.

Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 1o de janeiro de 2007.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do  Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1

NALADI/SH (1996)

DESCRIÇÃO

8413.91.00

De bombas

8414.30.00

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.80.00

Outros

8415.90.00

Partes

8418.99.00

Outras

8421.29.00

Outros

8421.39.00

Outros

8421.99.00

Outras

8424.89.90

Outros

8483.60.00

Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483.90.00

Partes

8484.20.00

Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

8485.90.00

Outras

ANEXO 2

Apêndice 3.1 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

5602 e 5603

Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um “de mínimis” de 10% em peso.

 

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

5606

Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um “de mínimis” de 10% em peso

 

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

ANEXO 3

Apêndice 3.2 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

5602 e 5603

Regra Geral

 

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

ANEXO 4

Apêndice 3.3 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

5602 e 5603

Regra Geral

 

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

5604.10

Regra Geral

 

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação.

5605 e 5606

Regra Geral

 

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação.

ANEXO 5

Apêndice 3.4 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

Capítulos 28 e 29

Regra Geral ou transformação molecular

Entende-se por Transformação molecular uma “reação química”, um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces  intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula.

Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas:

a)                Dissolução em água ou em outros dissolventes;

b)                Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e

c)                Adição ou eliminação da água de cristalização

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação