Presidência da República |
DECRETO Nº 6.513, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Altera o Decreto no 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1o, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 2o do Decreto no 4.412, de 7 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3o-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes:” (NR
Art. 2o O Decreto no 4.412, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3o-A. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto.” (NR)
Art. 3o Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3o-A do Decreto no 4.412, de 2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008