Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.376, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
Promulga as Modificações aos Convênios Constitutivos da Corporação Financeira Internacional - CFI e do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto das Modificações aos Convênios Constitutivos da Corporação Financeira Internacional - CFI e do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, por meio do Decreto Legislativo no 369, de 21 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o As Modificações aos Convênios Constitutivos da Corporação Financeira Internacional - CFI e do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos instrumentos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2008
CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL- CFI
ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES
RESOLUÇÃO Nº 21
Alteração do Convênio Constitutivo
CONSIDERANDO que o Convênio Constitutivo da Corporação Financeira Internacional não permite à Corporação fazer investimentos em ações com recursos próprios;
CONSIDERANDO que a Corporação cumpriria de modo mais efetivo os objetivos para os quais foi criada se passasse a ter o poder de fazer esses investimentos;
CONSIDERANDO que, no que toca à sua natureza e objetivos, a Corporação considerou apropriado declarar como política sua que, caso esse poder lhe fosse conferido, abster-se-ia de exercer seus direitos de voto como acionista exceto caso, em sua opinião, tal exercício fosse necessário;
CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva recomendou à Assembléia de Governadores que o Convênio Constitutivo da Corporação fosse alterado de modo a conferir à Corporação o poder de fazer investimentos com recursos próprios e incluir, para orientação da Corporação, dispositivo tratando do exercício do poder de voto;
ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores, pelo presente instrumento,
RESOLVE:
QUE a Seção 2 do Artigo III do Convênio Constitutivo da Corporação seja suprimido e a seguinte nova Seção seja incluída em seu lugar:
“Seção 2Formas de Financiamento.
A Corporação pode investir seus próprios recursos da forma que julgar apropriado nas circunstâncias.”
QUE a Subseção (iv) da Seção 3 do Artigo III do Convênio Constitutivo da Corporação seja alterado e passe a ter a seguinte redação:
“(iv)a Corporação não assumirá responsabilidade de gestão de qualquer empresa na qual tenha investido, e não exercerá o direito de voto para tal fim ou para qualquer outro fim que, em sua opinião, esteja apropriadamente contido dentro do escopo do controle gerencial;”.
(Aprovado em 1o de setembro de 1961)
CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL - CFI
ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES
RESOLUÇÃO Nº 56
Empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva enviou à Presidência da Assembléia de Governadores uma proposta de alteração do Convênio Constitutivo; e
CONSIDERANDO que o Presidente apresentou a proposta diante da Assembléia de Governadores:
ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores resolve que, de acordo com proposta da Diretoria Executiva, o Convênio Constitutivo é, pelo presente instrumento, alterado como segue:
1.Pela supressão da segunda sentença de seu Artigo IV, Seção 6, com a seguinte redação:
“A Corporação não deverá tomar ou conceder empréstimos ao Banco.”
2.Pela adição ao Artigo III, Seção 6(i) de sentença com a seguinte redação:
“se, e durante o período em que a Corporação mantenha dívidas por empréstimo do Banco, ou por este garantidas, o valor total não quitado dos empréstimos tomados ou garantias concedidas pela Corporação não deve ser aumentado se, no momento desse ato ou como resultado dele, o valor total da dívida (incluindo garantias concedidas) incorrida pela Corporação de qualquer fonte, então não quitada, exceder valor igual a quatro vezes a soma do capital subscrito e superávit livres da Corporação;”
(Aprovado em 25 de agosto de 1965)
CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL - CFI
ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES
RESOLUÇÃO Nº 197
Alterações do Convênio Constitutivo da Corporação
CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva, em seu relatório de 18 de julho de 1992, recomendou que o Artigo II, Seção 2(c)(ii) e o Artigo VII(a) do Convênio Constitutivo da Corporação fossem alterados do modo descrito abaixo;
CONSIDERANDO que o Presidente da Assembléia de Governadores solicitou ao Secretário da Corporação que submetesse a proposta da Diretoria Executiva diante da Assembléia de Governadores;
ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores resolve que:
1.(a)O Artigo II, Seção 2(c)(ii) do Convênio Constitutivo da Corporação seja alterado pela supressão da expressão “três quartos” e sua substituição pela expressão “quatro quintos”; e
(b)O Artigo VII(a) do Convênio Constitutivo da Corporação seja alterado pela supressão da expressão “quatro quintos” e sua substituição pela expressão “oitenta e cinco por cento”.
2.Esta alteração entrará em vigência para todos os membros na data três meses contados da certificação, pela Corporação, através de comunicação formal endereçada a todos os seus membros, de que três quintos dos membros, contando com quatro quintos do total do poder de voto, tenham aceito a alteração.
(Aprovado em 28 de dezembro de 1992).
BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD
RESOLUÇÃO Nº 221
Empréstimos à Corporação Financeira Internacional
CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva enviou à Presidência da Assembléia de Governadores proposta introduzindo modificações no Convênio Constitutivo; e
CONSIDERANDO que o Presidente apresentou a proposta à Assembléia de Governadores;
ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores resolve como segue:
De acordo com as recomendações da Diretoria Executiva, a Assembléia de Governadores pelo presente instrumento aprova a alteração no Convênio Constitutivo adicionando ao Artigo III uma nova Seção 6, intitulada “Empréstimos à Corporação Financeira Internacional” com a seguinte redação:
“(a)O Banco pode fazer, participar ou garantir empréstimos à Corporação Financeira Internacional, uma afiliada do Banco, para uso em suas próprias operações de empréstimo. O valor total não quitado desses empréstimos, participações e garantias não será ampliado se, no momento desse ato ou como resultado dele, o valor total da dívida (incluindo garantias concedidas) incorrida pela Corporação de qualquer fonte, então não quitada, exceder valor igual a quatro vezes a soma do capital subscrito e superávit livres;”
(b)As disposições do Artigo (III), Seções 4 e 5(c), e do Artigo IV, Seção 3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias autorizadas nesta Seção.”
(Aprovado em 25 de agosto de 1965)