Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.358, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.771, de 10 de agosto de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções nos 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, e 1.698, de 31 de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006, e 5.936, de 19 de outubro de 2006; e
Considerando a adoção, em 10 de agosto de 2007, da Resolução no 1.771 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 15 de fevereiro de 2008 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções 1596 (2005), 1649 (2006) e 1698 (2006);
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.771 (2007), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de agosto de 2007, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2008
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular a resolução 1756 (2007), e os pronunciamentos do seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em particular em 23 de julho de 2007,
Reafirmando seu compromisso de respeitar a soberania, integridade territorial e independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Acolhendo o estabelecimento de instituições democraticamente eleitas na República Democrática do Congo e reafirmando a autoridade soberana do governo eleito para estabelecer segurança e controle efetivos no território nacional,
Tomando nota com satisfação da adoção do programa do Governo, em particular do contrato de governança contido no mesmo,
Tomando nota do relatório final (S/2007/423) do Grupo de Peritos na República Democrática do Congo, estabelecido conforme a resolução 1698 (2006),
Condenando o fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em direção a esse Estado, declarando sua determinação em continuar acompanhando de perto a implementação do embargo de armas imposto pela resolução 1493 (2003) e ampliado pela resolução 1596 (2005), e em fazer cumprir as medidas impostas pela resolução 1596 contra pessoas e entidades que estejam violando esse embargo, tal como modificado e ampliado pelas resoluções 1649 (2005) e resolução 1698, e reconhecendo o vínculo entre exploração ilegal de recursos naturais, comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e tráfico de armas como um dos fatores que encorajam e agravam os conflitos na região dos Grandes Lagos da África,
Recordando sua resolução 1612 (2005) e suas resoluções anteriores sobre crianças e conflitos armados, e uma vez mais condenando veementemente o recrutamento contínuo e o uso de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo, em violação às leis internacionais aplicáveis,
Reiterando sua séria preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo particularmente nas províncias de Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, que mantém clima de insegurança em toda a região,
Tomando nota do relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou Kinshasa em 20 de Junho de 2007 (S/2007/421),
Recordando a importância da reforma urgente no setor de segurança, do desarmamento, desmobilização, reassentamento e repatriação, como apropriado, e reintegração de grupos armados congoleses e estrangeiros para a estabilização duradoura da República Democrática do Congo,
Observando que a situação da República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz internacional e segurança na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 15 de fevereiro de 2008 as medidas sobre armamentos impostas no parágrafo 20 da resolução 1493 tal como modificadas e ampliadas pelo parágrafo 1 da resolução 1596;
2. Reafirma o parágrafo 21 da resolução 1493 e o parágrafo 2 da resolução 1596, e recorda especialmente que as medidas referidas no parágrafo 1 acima não devem ser aplicadas ao suprimento de armas e materiais correlatos ou treinamento técnico e assistência destinados apenas ao apoio ou uso das unidades do exército e polícia da República Democrática do Congo, contanto que as ditas unidades:
a) Tenham completado o processo de sua integração, ou
b) Operem sob o comando, respectivamente, do estado-maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou
c) Estejam em processo de sua integração, no território da República Democrática do Congo fora das províncias de Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri;
3. Decide ainda que as medidas referidas no parágrafo 1 acima não se aplicam ao treinamento técnico e assistência acordadas pelo Governo e que sejam destinados apenas ao apoio às unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo que estão em processo de sua integração nas províncias de Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri;
4. Decide que as condições especificadas no parágrafo 4 da resolução 1596, como agora aplicadas pelo Governo, devem ser aplicadas ao suprimento de armas e materiais correlatos bem como ao treinamento técnico e assistência que estejam em conformidade com as isenções apontadas no parágrafos 2 e 3 acima e observa a esse respeito que os Estados têm a obrigação de notificar o Comitê referido no parágrafo 7 a respeito de tais suprimentos com antecedência;
5. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte impostas pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596;
6. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e de locomoção impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, parágrafo 2 da resolução 1649, e parágrafo 13 da resolução 1698, e reafirma as provisões dos parágrafos 14 e 16 da resolução 1596, e parágrafo 3 da resolução 1698;
7. Recorda o mandato do Comitê estabelecido conforme o parágrafo 8 da resolução 1533 (2004), tal como ampliado pelo parágrafo 18 da resolução 1596, parágrafo 4 da resolução 1649 e parágrafo 14 da resolução 1698;