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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 402, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2007 (MP no 339/06), que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 18. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A transferência de recursos humanos a que se refere o caput deste artigo, quando necessária, dar-se-á pelo regime de cessão e será precedida da anuência expressa do servidor.”
“O parágrafo único do art. 18 preceitua que ‘a transferência de recursos humanos a que se refere o caput deste artigo, quando necessária, dar-se-á pelo regime de cessão e será precedida da anuência expressa do servidor’. Trata-se de uma norma referente a regime jurídico de servidor público.
O regime jurídico é, em se tratando de servidores, o conjunto de normas referentes aos seus deveres, direitos e demais aspectos da sua vida funcional.
O § 1o do art. 61 da Constituição confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso II do art. 61), tratando-se de regra inclusive, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, impende colacionar a mais recente jurisprudência do Pretório Excelso:
‘Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF. art. 61, § 1o, II, ‘c’), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 739/2003, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentre servidores estaduais, federais à disposição do Estado ou celetistas, não excederá seis horas diárias e trinta horas semanais. Precedentes citados: ADI 407/MS (DJU de 19.11.99); ADI 766/RS (DJU de 11.12.98); ADI 2754/ES (DJU de 16.5.2003); ADI 2400 MC/SC (DJU de 29.6.2001). (ADI 3.175, ReI. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-07, Informativo 467).’
Dessarte, o inquinado parágrafo único, afronta a Constituição Federal na medida em que usurpa a competência privativa atribuída aos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes da Federação.”
Os Ministérios da Justiça e da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 41. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei relativo ao piso dos profissionais do magistério público da educação básica até 15 de abril de 2007.”
“O parágrafo único do art. 41 dispõe que ‘o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei relativo ao piso dos profissionais do magistério público da educação básica até 15 de abril de 2007’. Há perda de objeto do texto do Projeto de Lei de Conversão aprovado, pois determina que se envie um projeto em mês já ultrapassado.”
O Ministério da Fazenda acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 42. O caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no art. 4o desta Lei, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada a totalidade dos recursos aportados ao Fundeb e ao Fundef.
..................................................................................................................................... ” (NR)
“Com a alteração do dispositivo o Tesouro Nacional deixaria de receber montantes anuais de R$ 291 milhões em 2007, R$ 626 milhões em 2008 e R$ 1.037 milhões em 2009. Essa evolução se explica pela elevação gradual dos percentuais aplicados sobre as bases do FUNDEB. Para se avaliar a magnitude dos montantes envolvidos, o impacto da exclusão plena, a partir de 2009, equivale a 8% dos recursos recebidos pelo Tesouro Nacional em 2006, relativos ao refinanciamento ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
E mais, a RLR é parâmetro básico na definição do espaço fiscal para a inclusão de novas operações de crédito nos programas de ajuste fiscal dos Estados. Assim, a redução da base representaria uma menor possibilidade para a inclusão de novos investimentos, comprometendo os acordos que se encontram em andamento.
Outro efeito que decorreria do aumento do resíduo de limite de comprometimento em conseqüência de ampliação das deduções no cálculo da RLR seria um crescimento do prazo médio dos recebimentos dos fluxos desses recursos para a União. Tal incremento provocaria ampliação nos descasamentos entre ativos e passivos em termos de prazos e fluxos de recebimento, o que vai contra as diretrizes de redução de riscos derivadas do Gerenciamento de Ativos e Passivos do Tesouro Nacional.
Cabe ainda destacar que a medida beneficia apenas aqueles Estados de maior endividamento, que usufruem do limite de comprometimento no pagamento do serviço da dívida refinanciada junto à União, pela conseqüente redução da base de cálculo da RLR. Contudo, como a RLR também é o denominador na relação com a dívida financeira total de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 9.496, de 1997, sua redução é prejudicial aos Estados de menor endividamento (com relação D/RLR menor que um), na medida em que diminui a margem para eventual inclusão de operação de crédito no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o § 3o do art. 1o da citada Lei.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília 20de junho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2007