Presidência
da República |
LEI Nº 11.535, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2o São declaradas revogadas, a partir da vigência desta Lei, as resoluções administrativas editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região para a criação de funções comissionadas, ficando convalidados todos os feitos jurídicos decorrentes do seu exercício.
Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 30 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2007
ANEXO
(Art. 1o da Lei no 11.535, de 30 de outubro de 2007)
FUNÇÃO/NÍVEL |
No DE FUNÇÕES |
FC-5 |
28 |
FC-4 |
44 |
FC-3 |
9 |
FC-2 |
86 |
FC-1 |
19 |
TOTAL |
186 |