Presidência
da República |
LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Conversão da MPv nº 347, de 2007 |
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal – CEF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único. O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2o A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será comprometida com:
I – saneamento básico;
II – habitação popular, urbana e rural;
III – outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1o As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2o As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 3o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I – do crédito de que trata o art. 1o desta Lei;
II – das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I – os valores comprometidos com restos a pagar;
II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III – os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.