Presidência
da República |
EM nº 12/MF
Brasília, 18 de janeiro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que institui
o Fundo de Investimento em Infra-Estrutura (FIP-IE) e dá outras providências.
2.
A
criação do FIP-IE constitui importante medida de fomento ao investimento privado em
infra-estrutura no País, por possibilitar a captação de recursos de investidores
privados para a aquisição de valores mobiliários emitidos por Sociedades de Propósito
Específico (SPE), constituídas para a execução de novos projetos de infra-estrutura em
energia, transporte, água e saneamento em território nacional.
3. Com
o intuito de garantir uma melhor efetividade e previsibilidade na escolha dos projetos e
alocação dos recursos, proponho a adoção de regras modernas de governança e
transparência que, além dos objetivos mencionados, buscam preservar os interesses dos
investidores, principalmente os minoritários. Dentre elas destaco a obrigatoriedade de
mandato fixo no Conselho de Administração da SPE, transparência contratual, auditorias
independentes periódicas, além da faculdade do emprego da arbitragem
como mecanismo de resolução dos conflitos societários, todos compatíveis com
as mais modernas práticas internacionais de governança corporativa.
4.
De
sorte a tornar os FIP-IE mais atrativos, como opção de investimento, é proposta
isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos distribuídos pelo fundo ao
investidor pessoa física que mantiver os recursos nele aplicado por mais de cinco anos.
Pela perspectiva econômica, essa isenção é plenamente justificável, dado o elevado
prazo de maturação dos investimentos e os riscos a ele inerentes, bem como a finalidade
ao qual os recursos se destinam, que são investimentos em infra-estrutura, fundamentais
para o desenvolvimento sustentável de longo prazo. Atualmente, os fundos de investimento
em participação são tributados à alíquota de 15% e os fundos de investimento, regra
geral, dentro de uma faixa de alíquotas entre 22,5% e 15%, a depender da maturidade da
carteira e do prazo de aplicação. Portanto, a isenção que estará sendo concedida aos
investidores do FIP-IE é substancial e deverá atuar como forte incentivo à
capitalização desse fundo.
5.
Visando
evitar desvios de utilização do fundo, em especial, no que concerne à isenção
tributária, proponho também sua composição com, no mínimo, 10 cotistas, cuja
participação individual não será superior a 20% do patrimônio do fundo. O prazo
mínimo para liquidação do fundo é de 8 anos, período plenamente compatível com a
natureza do mais longo dos projetos que se busca fomentar.
6.
Vale
ressaltar que a concessão da isenção de IR ao FIP-IE não implica renúncia de receita,
atendendo, portanto, ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, por se tratar de nova modalidade de aplicação financeira, na medida em que não
alcança as modalidade de investimento existentes, sobre cujo resgate, mesmo que para
aplicação em FIP-IE, permanecem sendo aplicadas as regras de tributação vigentes.
7.
A
relevância da medida decorre da importância da criação de instrumentos de
mobilização de recursos que financiem de forma adequada o novo ciclo de investimentos
que está se consolidando no País. Sua urgência é justificada pelo risco do adiamento
de decisões de investimento caso se postergue a implementação da medida.
8. Diante do exposto, reitero que, com a adoção da medida provisória em tela, estará sendo criado um importante instrumento de capitalização do investimento de infra-estrutura em território nacional, com a necessária segurança e focalização desse investimento em áreas de grande importância estratégica para o desenvolvimento do País.
Respeitosamente,
Guido Mantega