MENSAGEM Nº 78, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 141, de 2005 - Complementar (nº 187/97 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 2º
Art. 2º ........................................................................
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§ 2º O Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a integrar o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
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Razões do veto
"Uma vez que o RENAVAM possui uma finalidade informativa diversa do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, não é oportuno, tampouco conveniente, fazer com que ele passe a integrar o novo Sistema, bastando para que ambos tenham cumpridas suas finalidades a troca de informações entre si. Com o veto ao dispositivo se equaciona a incongruência e se pode dar um tratamento melhor à questão via regulamentação.
Será melhor para o Sistema Nacional de Trânsito que o dispositivo seja vetado, mesmo porque a sua exclusão nenhum prejuízo causará ao projeto de lei, uma vez que o acesso aos dados do Sistema RENAVAM pelo Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá ser feito por meio de convênios entre os órgãos."
Ouvidos também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos dispositivos abaixo:
Art. 4º
"Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a criar o Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas com os seguintes objetivos:
I - financiar a implantação e a manutenção do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
II - financiar a estruturação, o aparelhamento, a modernização e a adequação tecnológica dos meios utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema na execução das atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas."
Art. 5º
"Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
I - multas aplicadas em razão desta Lei Complementar;
II - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados;
III - rendimentos de aplicação do próprio fundo;
IV - doações de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
V - recursos oriundos dos leilões dos bens móveis e imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário;
VI - recursos advindos da alienação dos bens próprios."
Razões dos vetos
"No tocante às condicionantes orçamentárias de ordem legal, o projeto de lei complementar traz a perspectiva de criação e/ou aumento de despesas da União, configurando-se inadequação ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a estimativa de impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, nos casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
Além disso, a instituição do Fundo, de natureza orçamentária, vai dificultar a apuração dos custos das ações governamentais relativas à matéria, já que haverá ações voltadas à segurança pública nas rodovias federais, paralelamente, em sua programação e em outros programas e unidades orçamentárias, com riscos decorrentes da duplicidade de esforços e da pulverização dos recursos.
Com relação às receitas a que se refere o art. 5º
do projeto de lei complementar, cumpre destacar que tanto a multa quanto a sua arrecadação prescindem da existência de um Fundo, podendo ser alocadas diretamente nos orçamentos dos órgãos participantes do Sistema para o desenvolvimento das atividades a ele relacionadas."
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao art. 6º :
Art. 6º
"Art. 6º Os bens móveis e imóveis utilizados para a prática de furto ou roubo de veículos e cargas, para assegurar a impunidade do crime, e também para o depósito, a receptação ou a comercialização da carga roubada, ficam sujeitos, mediante sentença condenatória transitada em julgado, à pena de perdimento em favor do Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé."
Razões do veto
"O projeto de lei complementar ao destinar parcela dos bens perdidos em favor da União – decorrentes de furto e roubo de veículos e cargas – irá reduzir o montante de receita do Fundo Nacional Penitenciário - FUNPEN, o que poderá vir a comprometer o financiamento e apoio das atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro. Nesse sentido, veja os argumentos expendidos pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, órgão de mérito responsável pela implantação e desenvolvimento da política penitenciária:
‘os recursos colocados à disposição do FUNPEN vêm se mostrando insuficientes para o cumprimento satisfatório da missão institucional do Departamento Penitenciário Nacional. Enquanto a população prisional cresce a uma taxa de 42.000 (quarenta e dois mil) presos/ano a capacidade de financiamento anual de vagas, por meio de convênios celebrados com os Estados, é de cerca de 5.000 (cinco mil).’
‘Apesar de todos o esforços empreendidos pelo Departamento Penitenciário Nacional no cumprimento de suas atribuições e dos significativos avanços obtidos na melhoria e aprimoramento da execução penal, o Fundo Penitenciário Nacional sofreu grande perda em suas receitas quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 que alterou a redação de diversos artigos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 98.’
‘Assim, as custas judiciais, importante fonte de receita do FUNPEN prevista no art. 2º , inciso VII, da Lei Complementar nº 79/94, deixou de auxiliar as unidades da Federação no financiamento de projetos voltados para o aprimoramento de seus sistemas penitenciários. Para se ter uma idéia, as custas judiciais representaram 30% das dotações orçamentárias do FUNPEN no Orçamento Geral da União de 2003 e 36% das de 2004. Já em 2005, as custas representaram 34% do orçamento do FUNPEN, mas foram transformadas, via crédito (troca de fonte) em recursos Ordinários do Tesouro (fonte 100) justamente por força da Emenda Constitucional nº 45/2004.’
‘A receita proveniente de recursos confiscados ou provenientes da alienação de bens perdidos em favor da União Federal é classificada como recurso próprio não-financeiro (fonte 150) na conta contábil 4.1.9.9.0.03.02. O saldo dessa conta nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, atingiu os valores de R$ 547.868,00, R$ 564.511,00 e R$ 86.273,00, respectivamente. Entretanto, o ingresso total dessa receita no FUNPEN pode ter sido muito maior, pois os lançamentos da arrecadação podem ser feitos na conta contábil 4.1.9.9.0.99.00 – Outras Receitas, de caráter genérico, e que não é passível de detalhamento sem a intervenção da Secretaria do Tesouro Nacional. Justamente pela perda da receita das custas judiciais, e diante da situação dramática pela qual passa o sistema penitenciário brasileiro, toda e qualquer fonte de receita é de vital importância para o FUNPEN.’
‘Dado o exposto, na tentativa de preservar a arrecadação das receitas do FUNPEN, recomenda-se o veto sob risco de prejuízo à arrecadação do Fundo Penitenciário Nacional, com conseqüência direta no financiamento de projetos de melhoria e aprimoramento dos sistemas penitenciários das Unidades da Federação e do sistema penitenciário federal, a ser consolidado em 2006 com a inauguração das duas primeiras Penitenciárias Federais’."
Os Ministérios da Justiça e das Cidades e a Advocacia-Geral da União opinaram também pelo veto ao art. 11:
Art. 11
"Art. 11. Constitui infração punível com multa o descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.
§ 1º O valor da multa por veículo, arbitrado pela autoridade policial competente, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será elevado do dobro ao quíntuplo.
§ 3º A multa será aplicada sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, participarem na infração prevista no caput deste artigo.
§ 4º Os valores a que se refere o § 1º deste artigo devem ser atualizados anualmente por taxa que preserve o caráter punitivo da multa, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar."
Razões do veto
"A despeito da duvidosa constitucionalidade do dispositivo, haja vista não estar definida de forma clara, precisa e certa a conduta punível, o que contraria o princípio da legalidade penal, o mesmo deve ser vetado por não atender ao interesse público.
A conduta que se pretende tipificar - deixar de dar baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata - já está prevista no art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro.
O elemento objetivo do caput do art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro, criado com vistas à resguardar a segurança viária, é o veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. Ao passo que, na conduta que se pretende criar é o veículo vendido ou leiloado como sucata. Observe-se que, sob o aspecto conceitual, sucata e veículo irrecuperável se equiparam e se caracterizam por várias causas, como acidente e inexistência de peças para a recuperação.
Quanto aos valores da multa previstos no § 1º do art. 11, embora dissuasivos da conduta infracional, observa-se que deveriam ter sido estipulados no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, em atenção à sistematização nele adotada."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.2006