MEDIDA PROVISÓRIA Nº 338, DE 28 DE DEZEMBRO 2006.
Sem eficácia
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º
do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento
(Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006)
crédito extraordinário no valor total de R$ 7.457.585.977,00 (sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e novecentos e setenta e sete reais), em favor de diversas empresas estatais, para atender à programação constante do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de saldos de recursos repassados pelo Tesouro Nacional em exercícios anteriores, de repasses da controladora, de operações de crédito internas e de outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no “Quadro Síntese por Receita” constante do Anexo I a esta Medida Provisória, e de cancelamentos em outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 3º Fica reduzido o Orçamento de Investimento
(Lei nº 11.306, de 2006),
relativamente às dotações orçamentárias de diversas empresas, constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, no valor global de R$ 8.808.952.888,00 (oito bilhões, oitocentos e oito milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais).
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.12.2006 - Edição extra