E.M.I. Nº 100 - MP/CCivil
Em 29 de junho de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre:
I - a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social - MPS, do Ministério da Saúde - MS, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
II - a criação do Plano de Carreira dos Cargos da Área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
III - a criação do Plano de Carreira dos Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV - a criação do Plano de Carreira dos Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - a criação do Plano de Carreira dos Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
VI - o enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas, e do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, oriundos dos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou, no caso dos servidores admitidos na especialidade de docência, no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
VII - a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, incluindo a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM;
VIII - a alteração de dispositivos da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança do Tráfego Aéreo - GDASA, devida ao pessoal do Grupo DACTA;
IX - a alteração dos salários referentes aos empregos públicos da área de saúde criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA;
X - a retificação da tabela de percentuais de Incentivo à Qualificação devido aos servidores pertencentes ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
XI - a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
XII - a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS e extinção de cargos em comissão em igual quantitativo;
XIII - a criação de cargos em comissão para o atendimento de necessidades emergenciais do Poder Executivo, em especial no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, do Ministério da Justiça;
XIV - alterações nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, com vistas a afastar dificuldades relativas a situação de servidores cedidos ou requisitados, quanto às regras relativas à opção pela remuneração do cargo efetivo e ônus da remuneração; e
XV - alterações na Lei nº 8.112, de 1990, com vistas a disciplinar a concessão do auxílio-moradia devido aos ocupantes de cargos em comissão nível DAS-4 e superiores em caso de mudança do local de residência e inexistência de imóvel funcional disponível para uso pelo servidor.
2. As Proposições concernentes à criação e reestruturação de carreiras e concessão de melhoria remuneratória a diversas categorias profissionais buscam reduzir distorções atualmente existentes, no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39, § 1º da Constituição Federal.
3. As demais proposições referem-se à retificação de disposições legais e criação de cargos efetivos, funções e cargos comissionados, com vistas ao atendimento de demandas emergenciais da administração pública federal.
4. Em relação à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, ela será composta pelos cargos efetivos vagos e ocupados, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA, pertencentes à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 2002, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, pertencentes aos referidos Quadros de Pessoal, em 25 de janeiro de 2005.
5 . Os servidores ocupantes dos referidos cargos serão enquadrados em cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação a que se refere o Anexo II da Medida Provisória proposta, mediante opção irretratável do servidor, conforme modelo indicado no Anexo III, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência da Medida Provisória. Ressalte-se que a proposta permitirá a incorporação gradativa do percentual de 47,11% ao vencimento básico referente ao mês de fevereiro de 2006, para os atuais servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão, encerrando a controvérsia relativa ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, nas esferas administrativa e judicial .
6. A proposta trata, ainda, da reclassificação dos cargos a serem incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ato do Poder Executivo, observados os critérios e requisitos estabelecidos para a nova classificação dos cargos, com redução da quantidade de denominações hoje existentes, de forma a facilitar a gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Federal .
7. Em continuidade à política implementada por este Governo, a proposta promove melhoria remuneratória para os servidores que optarem pelo enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, bem como daqueles que permanecerem na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, aumento no valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
8. A proposta de concessão do percentual de 47,11%, incidente sobre o vencimento básico, alcança em seus efeitos 221.190 servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão. A despesa decorrente de sua implementação importa R$ 53,80 milhões, em 2006; R$ 565,14 milhões, em 2007; R$ 774,96 milhões, em 2008; R$ 1,057 bilhão, em 2009; R$ 1,338 bilhão, em 2010; R$ 1,591 bilhão, em 2011 e R$ 1,758 bilhão, nos exercícios subseqüentes, quando a despesa estará anualizada. Quanto à proposta de aumento do valor do ponto da GDASST, alcança 206.413 servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão, e a despesa decorrente de sua implementação importa R$ 179,89 milhões, em 2006 e em cada um dos dois exercícios subseqüentes.
9. Em relação à FIOCRUZ, ao INMETRO, ao INPI e ao IBGE, seus Quadros de Pessoal são compostos preponderantemente de cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993. A FIOCRUZ e o IBGE contam, ainda, com cargos do Plano de Classificação de Cargos - PCC em seus Quadros.
10. Para a FIOCRUZ, propõe-se a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, no âmbito daquela Fundação, com a inclusão de todos os cargos do seu Quadro de Pessoal em um mesmo Plano de Carreiras e Cargos. A nova estrutura remuneratória contempla a elevação do valor do vencimento básico, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP e de novo Adicional de Titulação - AT, com os mesmos parâmetros do atualmente existente.
11. O ingresso na nova carreira far-se-á por opção do servidor, condicionada à renúncia às parcelas de valores não instituídas por leis específicas, incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início da data de vigência das tabelas de vencimento básico, que constitui o Anexo VIII da Medida Provisória proposta, restabelecendo, assim, a lógica remuneratória interna e eliminando diferenças de remuneração hoje existentes, o que tem causado dificuldades de gestão e governabilidade nas relações de trabalho com os servidores daquela entidade.
12. Convém registrar, ainda, que a proposta vem ao encontro do acordo firmado pelo Governo Federal - Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde - e a entidade representativa dos servidores, a Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz - ASFOC, no âmbito das negociações havidas, com vistas à promoção de melhoria remuneratória hoje vigente.
13. A implementação das medidas propostas, a partir de 1º de março de 2006, alcança em seus efeitos 4.493 servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão da FIOCRUZ, com impacto da ordem de R$ 20,10 milhões em 2006 e de R$ 20,60 milhões nos exercícios de 2007 e 2008, quando estará anualizado.
14. No tocante ao INMETRO, a proposta tem por objetivo dotar aquela Autarquia de carreira específica, que atenda às necessidades do respectivo Quadro de Pessoal, com vistas a possibilitar o alcance de seu objetivo institucional de fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio da adoção de mecanismos destinados à melhoria da qualidade de produtos e serviços, consoante com sua missão de promover a qualidade de vida do cidadão e a competitividade da economia por meio da metrologia e da qualidade.
15. Como Instituição central de coordenação, apoio técnico, controle e prestação de serviços nos domínios da metrologia, da avaliação da conformidade e da acreditação, o INMETRO desempenha uma função essencial tanto para a proteção do cidadão e do meio ambiente quanto para a integração competitiva do país, em uma economia internacional cada vez mais globalizada. Para isso, colabora - técnica e metodologicamente - para a inovação tecnológica do setor produtivo do país, participando não somente do esforço de exportação dos produtos brasileiros como também para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços das empresas brasileiras.
16. O INMETRO é a única Autarquia Federal qualificada, por decreto presidencial, como Agência Executiva. Para obter essa qualificação, assinou, com o seu ministério supervisor, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, um Contrato de Gestão, no qual se estabeleceram indicadores e metas a serem alcançadas pela Autarquia. A execução do contrato, que tem o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como intervenientes, é periodicamente acompanhada por um comitê externo de avaliação.
17. O INMETRO se consolida como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial do Brasil, nos moldes de seus mais bem-sucedidos congêneres internacionais. Para isso, busca a dimensão e a qualificação compatíveis com as suas responsabilidades, plenamente capacitado para atuar como instrumento de apoio às políticas governamentais para a indústria, comércio exterior, ciência, tecnologia, inovação, uma vez que está comprometido com o desenvolvimento e a competitividade da empresa nacional.
18. A existência de um Plano de Carreiras e Cargos adequado às necessidades específicas do INMETRO é instrumento fundamental para o êxito de sua missão. Nesse sentido, em consonância com o compromisso assumido por Vossa Excelência, em recente visita à instituição, propõe-se um novo Plano de Carreiras e Cargos para o INMETRO, com a criação de cargos com atribuições condizentes com as competências da entidade e definição da composição e da estrutura de suas tabelas remuneratórias.
19. A nova estrutura de cargos proposta prevê, para os cargos de nível superior, o ingresso no padrão inicial de qualquer classe, associado à exigência de grau de escolaridade diferenciado: nível superior para a classe C, mestrado para a classe B e doutorado para a classe A, com desenvolvimento ao longo da carreira, bem como a criação de 30 cargos isolados de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, nos quais o ingresso dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, com exigência de título de doutorado e de experiência mínima de 10 (dez) anos após a obtenção do título, em atividades relevantes na área de atuação estabelecida para o concurso, além do cumprimento de requisitos específicos definidos em edital.
20. Para os cargos de nível intermediário, propõe-se o ingresso, igualmente, por meio de habilitação em concurso público, apenas no padrão inicial da classe inicial. Quanto ao cargo de nível auxiliar, destina-se, apenas, à absorção dos atuais servidores do Quadro de Pessoal.
21. A estrutura remuneratória proposta é composta de vencimento básico, Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, Adicional de Titulação - AT, e a Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Essa estrutura é condizente com o princípio da valorização da função pública, por meio da qualificação profissional e da avaliação de desempenho, no qual o Plano de Carreiras e Cargos se fundamenta, visando maior eficiência, eficácia e efetividade no serviço público.
22. A Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional, destinada exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do INMETRO. Propõe-se um novo modelo de avaliação de desempenho individual, a ser conduzido por um comitê especialmente constituído para esse fim, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras, sendo a maioria de seus membros pessoas externas à instituição, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ou Gestão e Planejamento.
23. O Adicional de Titulação - AT, devido em virtude da obtenção de graus, títulos ou certificados de conclusão de cursos, em áreas de interesse do INMETRO, tem por finalidade a valorização do servidor na carreira profissional. Quanto aos cursos de pós-graduação, cabe salientar que só serão considerados para fins de concessão do Adicional de Titulação - AT, aqueles reconhecidos pelo Ministério da Educação.
24. A transposição dos atuais servidores para a nova carreira far-se-á mediante opção, resguardado o possível interesse de atuais ocupantes em manter a situação atual, com previsão de transformação dos cargos vagos.
25. Propõe-se, ainda, a criação do Comitê do Plano de Carreira do INMETRO - CPCI, com o objetivo de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na elaboração da Política de Recursos Humanos para a entidade, em consonância com as disposições constitucionais e legais em vigor, e a instituição da Comissão de Carreiras do INMETRO, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras, avaliar seu desempenho e propor alterações ao CPCI. Essas instâncias destinam-se a criar canais específicos de participação efetiva dos servidores no planejamento e na gestão dos assuntos relativos ao Plano de Carreiras da instituição, de modo a possibilitar a contribuição permanente dos servidores para o contínuo aperfeiçoamento do Plano.
26. A implementação das medidas propostas, a partir de 1º de julho de 2006, alcança em seus efeitos 1.247 servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão do INMETRO. O impacto será da ordem de R$ 18,04 milhões em 2006 e de R$ 33,56 milhões, nos dois exercícios subseqüentes, quando estará anualizado.
27. No caso do INPI, a proposta tem por objetivo dotar a Autarquia de carreiras específicas, que atendam às necessidades de pessoal daquela instituição, com vistas a possibilitar o alcance de seu objetivo de fazer da propriedade industrial um instrumento eficaz para o aumento da competitividade da economia e da capacitação tecnológica e industrial nacionais.
28. Já nos últimos decênios do século XX, a evolução da economia global, com a explosão das tecnologias de informação e comunicações, provocaram transformações na pesquisa, produção e comercialização de bens e serviços, que resultaram em modelos distintos de sociedade e economia. A característica mais proeminente dessa “Sociedade da Informação” ou “Economia do Conhecimento” é a relevância central dos intangíveis no produto ou serviço. Essa evolução já faz com que cerca de 60% do valor de marcado das empresas nos países mais industrializados seja devido a seus bens intangíveis, como marcas, patentes e outros. A crescente relevância do intangível tem como corolário imediato um crescimento exponencial da relevância da proteção da propriedade intelectual. Essa transformação se dá tanto na articulação de políticas internas, como nas crescentes demandas de proteção adicional no âmbito das negociações internacionais, bilaterais regionais e multilaterais.
29. Desde sua criação, em 1970, pretendia-se que o INPI, impulsionado pela autonomia financeira propiciada pela Lei nº 5.648/70, além de priorizar a execução de suas competências ordinárias - a concessão de marcas e patentes –, que já então apresentavam atrasos nas decisões de seus requerimentos específicos, também viesse a desempenhar um ativo papel concernente à transferência de tecnologia e à disseminação das estratégicas informações tecnológicas, estas disponíveis nos documentos de patentes, tudo dentro de um processo de crescente promoção e divulgação do Sistema de Propriedade Industrial. No entanto, ao longo desses anos de existência, a situação organizacional e institucional do INPI nunca obedeceu com plenitude às linhas traçadas no ato de sua criação.
30. O reconhecimento desses pontos fez da propriedade industrial e do INPI uma das prioridades que Vossa Excelência determinou na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior. Dessa forma, o Instituto passa por um amplo processo de reformas, uma verdadeira reconstrução, que inclui significativo aumento de sua arrecadação e de seu orçamento, expansão de seu quadro funcional, reestruturação administrativa e modernização e plena informatização de seus processos. Um dos elementos importantes desse processo é a adequação das carreiras que integram seus servidores.
31. Atualmente, o Quadro de Pessoal do INPI é composto de cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que não atende plenamente a especificidade de suas necessidades. Essas deficiências manifestam-se na formatação da carreira atual, voltada eminentemente para atividades de pesquisa, distintas das efetivamente requeridas pelo INPI, e na rigidez das atribuições de cada função. Manifestam-se também na dificuldade de preenchimento de vagas e no nível de evasão de funcionários dos concursos mais recentes.
32. As características de um instituto de propriedade industrial moderno e eficaz apontam para distintos perfis de servidores. Ademais dos quadros técnicos requeridos para o processamento habitual dos pedidos que lhe são submetidos, outros perfis são necessários. A eficácia do sistema de propriedade industrial depende de uma permanente e ativa interface com a sociedade, particularmente o sistema produtivo, o acadêmico e o de pesquisa. A necessidade de ampliar e agilizar essa interação, que já conduziu à criação da Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica, gerou também a demanda pela criação da Academia da Propriedade Intelectual, que servirá tanto para o treinamento interno do quadro técnico do INPI, como, sobretudo, para ampliar o conhecimento e o uso da propriedade intelectual pela sociedade. Por sua vez, a rapidez do avanço tecnológico exige a capacidade, senão de pleno domínio sobre todos os setores, pelo menos de referenciá-los adequadamente. Para atender a essas demandas, há necessidade de funcionários altamente qualificados e experientes, que constituiriam a carreira de especialistas sênior em propriedade intelectual.
33. A estrutura remuneratória proposta é composta de Vencimento Básico, Gratificação de Desempenho de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI, Adicional de Titulação e a Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Essa estrutura é condizente com o princípio da valorização da função pública, por meio da qualificação profissional e da avaliação de desempenho, no qual o Plano de Carreira se fundamenta, visando maior eficiência, eficácia e efetividade no serviço público.
34. A Gratificação de Desempenho da área de Propriedade Industrial - GDAPI será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional, destinada exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do INPI.
35. O Adicional de Titulação, devido em virtude da obtenção de graus, títulos ou certificados de conclusão de cursos, em áreas de interesse do INPI, conforme definido em regulamento, tem por finalidade a valorização do servidor na carreira profissional. Quanto aos cursos de pós-graduação, cabe salientar que só serão considerados para fins de concessão do Adicional de Titulação aqueles reconhecidos pelo Ministério da Educação.
36. A transposição dos atuais servidores para a nova carreira far-se-á mediante opção, resguardando possível interesse de atuais ocupantes em manter a situação atual, prevendo-se, também, a transformação dos cargos vagos.
37. As medidas propostas alcançam 972 servidores ativos, aposentados e pensionistas, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2006. O impacto adicional da implementação da medida ora proposta é da ordem de R$ 11.253.794,00 (onze milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais) em 2006 e de R$ 29.331.437,00 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais) em cada um dos dois exercícios subseqüentes.
38. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que a Lei Orçamentária Anual para 2006 contempla reserva destinada à reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais suficiente para suportar as despesas previstas.
39. Quanto à criação dos 30 cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, cabe salientar que a despesa somente será gerada no momento do provimento dos cargos, e estará condicionado à prévia existência de dotação orçamentária.
40. Em relação ao IBGE, cabe destacar que a instituição tem representação em todo o território nacional, por intermédio de uma extensa rede de pesquisa e disseminação composta de 27 Unidades Estaduais, sendo 26 nas capitais dos estados e uma no Distrito Federal e 533 agências nos principais municípios brasileiros.
41. Os servidores do Quadro de Pessoal do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o art. 21, inciso XV, e art. 22, inciso XVIII, da Constituição Federal.
42. Em função dessa dimensão, propõe-se a estruturação do Plano de Carreiras da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com elevação do valor do vencimento básico, criação da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção, Análise, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas - G DIBGE e de novo Adicional de Titulação - AT, além da inclusão de todos os cargos do Quadro de Pessoal em um mesmo Plano de Carreiras.
43. O vencimento básico será majorado gradativamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2006, 1º de fevereiro e 1º de agosto de 2007 e 1º de fevereiro de 2008.
44. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção, Análise, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas - G DIBGE, destinada exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do IBGE, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional.
45. O Adicional de Titulação - AT devido em virtude da obtenção de graus, títulos, diplomas ou certificados de cursos, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme definido em regulamento, tem por escopo a valorização do servidor na carreira profissional e o atendimento das exigências para a realização das atividades de ensino e pesquisa a cargo do IBGE. Frise-se que serão considerados apenas os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação.
46. A transposição dos atuais servidores para a nova carreira far-se-á automaticamente, tendo em vista tratar-se de medida administrativa de adequação e racionalização do atual Quadro de Pessoal do IBGE, prevendo-se, também, a transformação dos cargos vagos.
47. A criação do Plano de Carreiras do IBGE alcança em seus efeitos 13.894 servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão. O acréscimo de despesa anual decorrente da implementação dessa medida, que será efetuada de maneira gradual, em quatro etapas, a partir de 1º de setembro de 2006, é da ordem de R$ 27,95 milhões, neste exercício; R$ 259,82 milhões, no exercício de 2007; R$ 392,64 milhões, no exercício de 2008 e de R$ 410,08 milhões, no exercício de 2009, quando a despesa estará anualizada.
48. A proposta de Medida Provisória objetiva, ainda, resolver pendência funcional em relação a segmentos de servidores que, embora tenham sido incluídos recentemente no Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, não foram enquadrados em cargos específicos ou que não integram nenhum Plano de Cargo ou Carreira da Administração Pública Federal. Assim, propõe-se o enquadramento nos cargos correspondentes do PCC, a partir de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, dos cargos então ocupados pelos seguintes servidores:
a) alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal após 12 de dezembro de 1990, mediante concurso público, nas antigas Tabelas de Especialistas;
b) engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal, mediante concurso público, nas antigas Tabelas de Especialistas; e
c) do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970.
49. Em relação aos servidores admitidos para função docente, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 2002, resguardado o direito de opção, em face da possibilidade de manutenção da situação vigente, propõe-se o enquadramento dos respectivos cargos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, nas carreiras de Magistério, com efeitos a partir da data de vigência da Medida Provisória ora proposta.
50. A Lei nº 10.556, de 2002, incluiu nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integravam as antigas Tabelas de Especialistas, nos cargos de Especialistas de Nível Superior, Técnicos de Nível Superior, Especialista Nível Médio, Técnicos de Nível Médio e Especialista Nível Apoio.
51. Esses cargos, de caráter generalista, agruparam os mais variados profissionais sob uma mesma denominação, deixando, portanto, de considerar as especificidades das atribuições atinentes a cada uma das categorias que integravam aquelas Tabelas de Especialistas, como, por exemplo, os cargos de Especialistas de Nível Superior e de Técnicos de Nível Superior, ocupados por profissionais médicos, engenheiros, professores de ensino superior, analistas de sistemas, e outros de nível superior; e os cargos de Especialistas de Nível Médio e Técnico de Nível Médio, por profissionais que desempenham atividades relacionadas com o apoio administrativo, conservação e limpeza e programação, dentre outros de nível médio.
52. A aludida medida não foi satisfatória para a Administração, uma vez que não possibilita quantificar com precisão os profissionais que compõem aquele Quadro de Pessoal por área de atuação, e resultou em prejuízo para os servidores que desempenham atividades de profissionais de saúde, de professor, ou outras de classificação técnica ou científica, porquanto não podem valer-se da prerrogativa da acumulação de cargos, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
53. Objetiva-se, com a presente proposta, sanar as dificuldades gerenciais enfrentadas pela Administração nesse sentido, como também possibilitar que os integrantes daquelas extintas Tabelas de Especialistas, sejam enquadrados em cargos correspondentes aos já existentes no PCC ou no PUCRCE, com denominação específica e não genérica, levando em consideração requisitos de habilitação profissional, escolaridade e compatibilidade com as atribuições.
54. No caso dos engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, nas antigas Tabelas de Especialistas, posteriormente enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar pelo art. 19 da Lei nº 9.657, de 1998, a medida proposta objetiva garantir uniformidade de tratamento em relação aos demais servidores oriundos das extintas tabelas de especialistas, até o momento em que passaram a integrar a Carreira de Tecnologia Militar.
55. Será dispensado idêntico tratamento aos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, oriundos dos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, que não integravam as extintas Tabelas de Especialistas. Os cargos ocupados por esses servidores compreendem uma diversidade de denominações. A título de exemplo, pode-se citar os cargos de Oficial de Caldeira, Carpinteiro e Motorista, de nível auxiliar, Operador de Máquina de Campo, Auxiliar de Escritório e Programador, de nível intermediário, e Médico, Engenheiro e Nutricionista, de nível superior.
56. Será realizada a revisão do correspondente posicionamento na estrutura remuneratória do novo cargo, de maneira a eliminar distorções decorrentes da aplicação de variados critérios de progressão funcional, ou da ausência desses, como no caso dos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, oriundos dos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, os quais se encontram estagnados na mesma classe e padrão, desde a sua efetiva inclusão nas tabelas de vencimentos aplicadas aos servidores do PCC, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que, dentre outras providências, determinou a unificação de tabelas de vencimentos no âmbito da Administração Pública Federal.
57. De maneira a se promover o adequado posicionamento, propõe-se adotar como critério o tempo de serviço, procedendo ao reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a partir de 1º de setembro de 1992, até as datas a seguir:
a) até o dia 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.556, de 2002, em relação aos especialistas d as antigas Tabelas de Especialistas;
b) até o dia 3 de junho de 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 1998, em relação aos engenheiros originalmente admitidos como técnicos especializados de nível superior na Tabela de Especialistas, e que, por força daquela Lei, passaram a integrar a Carreira de Tecnologia Militar; e
c) até o dia anterior à data de vigência da Medida Provisória ora proposta, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, oriundos dos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, que não integram, até o momento, qualquer plano de cargos.
58. Vale esclarecer que a retroatividade do enquadramento a contar de 1º de setembro de 1992, para esse grupo de servidores, deve-se à edição da Lei nº 8.460, de 1992, que estabeleceu procedimentos de correspondências, para efeito do posicionamento dos especialistas na tabela de vencimento respectiva, na forma da Tabela 5 do seu Anexo VIII, e deu embasamento à edição de atos normativos, contemplando a situação daqueles servidores que não integravam tabela de vencimento própria ou específica.
59. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que a Lei nº 8.460, de 1992, determinou a unificação de tabelas de vencimentos, no âmbito da Administração Pública Federal, até então diferenciadas, para os especialistas, para os servidores oriundos dos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército e para os servidores do PCC e, por isso, é utilizada como marco, tendo em vista propiciar a correlação linear de classe e padrão, com idênticos níveis remuneratórios.
60. No tocante ao posicionamento dos servidores admitidos para função docente, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, na estrutura remuneratória do PUCRCE, este se dará no nível e classe iniciais dos cargos da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada quatro anos de atividade no serviço público federal.
61. A proposta de posicionamento na classe e padrão iniciais é decorrente da diferença remuneratória existente entre os cargos atualmente ocupados por esses servidores e os cargos das Carreiras de Magistério, os quais têm remuneração significativamente superior, afigurando-se, assim, como regra mais coerente, em detrimento à regra de equivalência remuneratória, mesmo porque esta proposta propicia perspectiva de desenvolvimento na nova situação.
62. Quanto à adoção do critério de reposicionamento de um nível de vencimento para cada quatro anos de efetivo exercício em órgão público, baseia-se na equivalência de tratamento em relação ao adotado para os servidores que serão enquadrados no PCC, pois ambos os critérios referem-se ao tempo máximo de permanência em cada nível, ou padrão, conforme estabelecido pela normatização específica da referida carreira ou plano.
63. Convém esclarecer que a proposta de enquadramento desses servidores no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, à vista da possibilidade da adoção dos regimes de 20 (vinte) horas semanais ou de dedicação exclusiva, prende-se à necessidade de garantir a atual força de trabalho de que a Administração vem dispondo, que poderia ser reduzida, pela metade, em se adotando o enquadramento no regime de 20 (vinte) horas, e visa resguardar o contrato de trabalho originalmente pactuado, de 40 (quarenta) horas semanais.
64. Assim procedido, seria facultado, em função da conveniência administrativa, da disponibilidade orçamentária e demais condições estabelecidas no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, que regulamenta o PUCRCE, reduzir a jornada de trabalho desses servidores para 20 (vinte) horas semanais ou alterar para o regime de dedicação exclusiva.
65. A proposta concede somente para os servidores a serem enquadrados no PCC pagamento retroativo das diferenças decorrentes do reposicionamento relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores à janeiro de 2006, a ser efetuado mediante pagamento de uma parcela anual, no mês de competência agosto, no período de 2006 a 2008.
66. A título de esclarecimento, vale ressaltar que a grande maioria dos servidores alcançados pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ora proposto, cerca de 95% (noventa e cinco por cento), integra os Quadros de Pessoal Civil dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
67. Registre-se, por oportuno, que a presente medida alcança em seus efeitos, entre servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão do Quadro de Pessoal de diversos órgãos da Administração Pública Federal, 7.373 beneficiários, assim distribuídos:
ÓRGÃOS |
SERVIDORES ATIVOS |
APOSENTADOS E INSTITUIDORES DE PENSÃO |
TOTAL |
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento |
02 |
- |
02 |
Ministério das Comunicações |
- |
06 |
06 |
Ministério da Ciência e Tecnologia |
03 |
06 |
09 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
15 |
07 |
22 |
Ministério dos Esportes |
01 |
- |
01 |
Ministério da Educação (UFRRJ e Colégio Pedro II) |
02 |
- |
02 |
Ministério da Fazenda |
30 |
15 |
45 |
Ministério da Cultura (FUNARTE, IPHAN e MinC) |
06 |
01 |
07 |
Ministério da Justiça |
- |
04 |
04 |
Ministério do Meio Ambiente (IBMA) |
- |
01 |
01 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
29 |
06 |
35 |
Ministério da Previdência Social (INSS) |
01 |
- |
01 |
Ministério dos Transportes |
03 |
87 |
90 |
Presidência da República - PR (AGU e PR) |
107 |
15 |
122 |
Ministério da Defesa |
5.185 |
1.841 |
7.026 |
Comando da Marinha |
(4.619) |
(1.841) |
(6.460) |
Comando do Exército |
(562) |
- |
(562) |
Comando da Aeronáutica |
(04) |
- |
(04) |
TOTAL |
5.384 |
1.989 |
7.373 |
68. O acréscimo da despesa decorrente da implementação dessa medida será da ordem de R$ 8,65 milhões no exercício de 2006 e de igual valor em cada um dos exercícios subseqüentes, composta de duas parcelas a saber:
a) R$ 2,65 milhões, referentes ao acréscimo em caráter permanente; e
b) R$ 6,00 milhões, referentes ao passivo gerado somente em relação aos servidores a serem enquadrados em cargos do PCC, a ser liquidado em três anos, mediante o pagamento de parcela anual, no mês de competência agosto, a partir do corrente exercício, conforme detalhado no quadro a seguir:
R$ 1,00
EXERCÍCIO |
ACRÉSCIMO DE DESPESA EM CARÁTER PERMANENTE |
ACRÉSCIMO DE DESPESA REFERENTE AO PASSIVO GERADO (JAN/2001 A DEZ/2005) |
TOTAL |
2006 |
2,65 |
6,00 |
8,65 |
2007 |
2,65 |
6,00 |
8,65 |
2008 |
2,65 |
6,00 |
8,65 |
2009 |
2,65 |
- |
2,65 |
69. A implementação do referido enquadramento será processada com efeitos retroativos a lº de janeiro de 2006. Assim, para efeito das estimativas de impacto do passivo relativo aos 60 (sessenta) meses anteriores à janeiro de 2006, foi observado o período de JAN/2001 a DEZ/2005.
70. Em relação à Carreira de Tecnologia Militar, constituída dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e Analista de Tecnologia Militar, cabe esclarecer que, hoje, é integrada apenas por servidores lotados no Comando da Marinha, oriundos dos cargos efetivos de Engenheiro do PCC, e dos engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior da tabela de especialistas, cujos cargos foram então enquadrados no de Engenheiro de Tecnologia Militar.
71. Estudos preliminares desenvolvidos no âmbito do Ministério da Defesa e de seus órgãos subordinados sinalizaram a necessidade da criação de um Plano de Carreira mais abrangente, que contemplasse todos os envolvidos na atividade de tecnologia militar, atividade de inquestionável relevância no âmbito das Forças Armadas.
72. A inexistência de um plano de carreira próprio para o pessoal civil das Forças Armadas, em particular para aquele que desempenha atividade relacionada à tecnologia militar, aliada à falta de perspectivas concretas, sobretudo no que se refere à capacitação profissional e ao desenvolvimento funcional, tem contribuído para a redução do seu Quadro de Pessoal e para a dificuldade de preenchimento de vagas existentes, ocasionando prejuízos significativos para a eficiência das diversas Organizações Militares que compõem a estrutura organizacional dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
73. Assim, visando dotar as organizações militares de carreiras técnicas adequadas à natureza das atividades desenvolvidas, propõe-se as seguintes medidas:
a) extensão da Carreira de Tecnologia Militar aos Comandos do Exército e da Aeronáutica, com distribuição dos cargos hoje existentes entre os três Comandos Militares;
b) reajuste médio de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre o vencimento básico dos cargos da Carreira de Tecnologia Militar;
c) extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM;
d) criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, de nível intermediário, e criação de cargos de Técnico de Tecnologia Militar na Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar em cada Comando Militar, em quantitativo destinado apenas a atender necessidade emergencial de pessoal;
e) inclusão no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, dos servidores ocupantes de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do PCC e de planos correlatos, cujas atribuições dos cargos sejam voltadas para a área de tecnologia militar, desde que lotados, em 25 de fevereiro de 2005, nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXI da Medida Provisória proposta, assegurando-lhes a mesma estrutura de vencimentos e Gratificação de Desempenho dos cargos das referidas Carreiras;
74. A implementação dessa proposta, a partir de 1º fevereiro de 2006, alcança em seus efeitos 14.493 servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão. O impacto será da ordem de R$ 110,57 milhões, em 2006 e de R$ 119,80 milhões, em cada um dos dois exercícios subseqüentes, quando estará anualizado.
75. Em relação ao Grupo - DACTA, propõe-se, a partir de 1º de julho de 2006, a alteração do valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança do Tráfego Aéreo - GDASA, criada pela Lei nº 10.551, de 2002, e incremento do número de pontos devido a aposentados e pensionistas quando esta gratificação tiver sido percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses durante o período de atividade.
76. A implementação dessa proposta alcança em seus efeitos 256 servidores, aposentados e instituidores de pensão. O impacto será da ordem de R$ 400 mil, em 2006 e de R$ 740 mil, em cada um dos dois exercícios subseqüentes, quando estará anualizado.
77. No tocante aos empregos públicos da área de saúde criados pela Lei nº 10.225, de 2001, no Quadro de Pessoal do HFA, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pretende-se proceder à melhoria dos respectivos salários, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
78. A medida alcança em seus efeitos 352 empregados, com impacto orçamentário da ordem de R$ 2,53 milhões, em 2006 e de R$ 3,46 milhões, em 2007 e 2008, quando estará anualizado.
79. Quanto ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe que será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o ingresso no cargo de que é titular, na forma de regulamento.
80. Entretanto, o Anexo IV da referida Lei deixou de estabelecer o percentual máximo do incentivo nos casos de obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio para alguns níveis de classificação nos quais aquelas escolaridades podem exceder a exigência do cargo. Assim, propõe-se dar nova redação ao Anexo IV da Lei nº 11.091, de 2005, de forma a sanar a lacuna da Lei e possibilitar a implantação e o pagamento do referido incentivo.
81. Em relação à Carreira de Defensor Público da União, propõe-se a criação de 169 cargos, distribuídos entre as diversas categorias, para atendimento de necessidades emergenciais, considerando-se o exíguo quantitativo de cargos hoje existentes.
82. A força de Trabalho da Defensoria Pública da União é composta atualmente por 93 Defensores, número considerado insuficiente para execução de suas atividades, levando em consideração que sua área de atuação abrange Estados, Distrito Federal e Territórios, perfazendo 35 unidades, o que corresponde a apenas 2,66 Defensores por unidade de trabalho.
84. Dessa forma, a criação e o provimento dos cargos constitui-se em medida essencial para reverter o déficit de sua força de trabalho, visando dotar a Defensoria Pública da União de pessoal qualificado em número mais compatível com o desempenho de sua competência de orientar, postular e defender os direitos e interesses dos cidadãos necessitados.
85. Quanto à proposta de criação das Funções Comissionadas do INSS, a proposta apresentada é decorrente da implementação de uma série de medidas que vêm sendo desenvolvidas desde agosto de 2005, no âmbito do Ministério da Previdência Social e de seus órgãos vinculados, visando ao aprimoramento institucional, à melhoria de funcionamento das agências do INSS, bem como a adoção de novas práticas de gestão, calcadas, fundamentalmente, na descentralização das atividades e maior grau de responsabilização dos dirigentes e das equipes operacionais das agências em todo o território nacional.
86. O Programa Gestão do Atendimento, que está sendo implementado em todas as regiões do país, reestrutura o modelo gerencial nas unidades da Previdência Social, em busca da excelência no atendimento aos cidadãos, com foco em resultados e por meio de equipes autogeridas, permitindo a participação de todos os servidores nas decisões, com autonomia e responsabilidade.
87. A atual estrutura de cargos do INSS não está adequada aos novos padrões de qualidade de atendimento almejados, haja vista a complexidade das atribuições e tarefas impostas pelas mudanças em andamento. O mesmo se aplica à situação das Gerências-Executivas, que estão a demandar a alocação de cargos em comissão ou funções comissionadas que representem nível hierárquico compatível com suas atribuições.
88. Com vistas a assegurar a continuidade do processo de reestruturação organizacional, bem como garantir a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços da Previdência Social, providência urgente e absolutamente relevante, propõe-se, a criação de uma nova categoria de função comissionada, denominadas Funções Comissionadas do INSS - FCINSS, destinadas ao exercício de atividades de chefia das Agências da Previdência Social e das Gerências-Executivas do INSS, a serem ocupadas privativamente por servidores ativos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estratificadas em três níveis: FCINSS-1, FCINSS-2 e FCINSS-3, extinguindo-se, por outro lado, idêntico quantitativo de cargos em comissão do Grupo DAS e de Funções Gratificadas - FG.
89. A medida visa à profissionalização do INSS, consolidando uma postura que já vinha sendo adotada pela autarquia, no sentido de reservar aos servidores de seu próprio quadro as posições de chefia, principalmente aquelas desempenhadas nas Agências da Previdência Social - APS, e de estabelecer a obrigatoriedade de instituição de programa de desenvolvimento e de definição de requisitos mínimos acerca do perfil profissional esperado dos ocupantes das FCINSS.
90. Com a implementação dessa proposta, será possível a alocação de FCINSS-3 às cem Gerências-Executivas hoje existentes, as quais serão providas mediante processo seletivo em âmbito nacional, que priorize o mérito e a qualificação profissional do servidor. No mesmo sentido, oitocentas e setenta e cinco Agências da Previdência Social - APS, atualmente chefiadas por servidores investidos em funções FG-1 e FG-2, passarão a ser dirigidas por servidores investidos FCINSS-1, também observados critérios que priorizem o mérito e a qualificação profissional.
91. Depreende-se a relevância desta medida em vista do grande número de cidadãos destinatários de serviços e benefícios da Previdência Social, que atinge o percentual aproximado de 70% da população brasileira: 24 milhões de segurados, 70 milhões de dependentes e 30 milhões de contribuintes, ou seja, mais de 120 milhões de pessoas.
92. A reformulação estrutural, ora proposta, refletirá substancialmente nos processos operacionais de toda a rede de atendimento que, atualmente, concede uma média de 380 mil benefícios previdenciários a cada mês. Isso pressupõe um processo de análise minuciosa de toda a vida contributiva dos segurados que diariamente procuram as 1.197 Agências da Previdência Social.
93. Os desafios determinados ao Ministério da Previdência Social por Vossa Excelência, no que tange ao combate à fila e à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos usuários dos serviços no âmbito do INSS, dentre outros, justificam a urgência e relevância do encaminhamento da matéria por meio de Medida Provisória.
94. Cumpre registrar que, se a reestruturação do INSS fosse empreendida com a alocação de cargos DAS, o impacto orçamentário anual seria de R$ 20,9 milhões, enquanto que da forma proposta, com base na criação das FCINSS, o impacto é de R$ 9,2 milhões.
95. Para a estruturação emergencial do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN do Ministério da Justiça, propõe-se a criação de um DAS-6, dois DAS-5, oito DAS-4, dezenove DAS-2 e dez DAS-1, e o remanejamento de dez DAS-3 já existentes totalizando cinqüenta cargos em comissão, cujo impacto orçamentário anual é da ordem de R$ 1,874 milhões.
96. A revisão da estrutura do DEPEN tem por objetivo seu fortalecimento em virtude das novas competências a ele cometidas, relativas à administração dos presídios federais, alguns dos quais em fase de conclusão das obras.
97. Para a administração dos novos presídios federais, que serão inaugurados em breve, faz-se necessária a adequação da estrutura de cargos em comissão do DEPEN de forma a compatibilizá-la com as novas atribuições do órgão. Os cargos cuja criação se propõe serão destinados às áreas de suporte logístico, planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos (tendo em vista necessidade de administrar as questões funcionais relativas ao novo contingente de agentes penitenciários), correição prisional, serviço de inteligência penitenciária e tratamento e formação profissional dos presos, dentre outras, cuja necessidade decorre da nova função a ser exercida pelo Departamento.
98. Faz-se necessário, também, que cada um desses estabelecimentos prisionais disponha de uma administração própria e relativamente desconcentrada, com quadros bem organizados de direção, chefia, correição e disciplina, uma vez que as penitenciárias federais estarão distribuídas por todas as regiões geográficas do país.
99. Propõe-se, ainda, a criação de cargos em comissão DAS para a conclusão do processo de inventário da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001. A extinção da Empresa Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, exige a criação de uma estrutura no Ministério de Minas e Energia para a regulamentação dos trabalhos de inventariança. Assim, propõe-se a criação de cinco DAS-5; dez DAS-4; e três DAS-3. À medida que forem concluídos os trabalhos de inventariança, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de estrutura organizacional de outras unidades da Administração Pública Federal.
100. Em relação ao auxílio-moradia, instituído com fulcro no disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, a proposta busca aprimorar a base legal de sua instituição,, a proposta busca aprimorar a base legal de sua instituição, evidenciando, nos arts. 51 e 52 da Lei nº 8.112, de 1990, a sua natureza indenizatória.
101. Quanto ao regime remuneratório dos servidores cedidos ou requisitados, impõe-se a adequação legislativa proposta em vista de dúvidas intepretativas quanto à legalidade do pagamento da retribuição aos servidores quando optantes pela remuneração do cargo efetivo, especialmente quando se trata de servidores requisitados ou cedidos de ou para outros entes da Federação e empresas estatais. Na forma proposta, busca-se, sem aumento da despesa prevista, consolidar a prática já adotada, assegurando-se a segurança jurídica necessária e o perfeito atendimento ao princípio da legalidade.
102. Considerando-se o atraso na tramitação do orçamento no âmbito do Congresso Nacional, cuja Lei foi sancionada apenas no mês de maio deste exercício, e, ainda, dispositivo da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece como nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, não haverá tempo hábil para a tramitação e aprovação de Leis que garantam a concessão de melhoria remuneratória para os referidos cargos e carreiras do Poder Executivo, conforme compromisso firmado pelo governo, a criação das funções de confiança e dos cargos em comissão que virão a atender necessidades emergenciais de organização das estruturas de órgãos e entidades do Governo Federal, de modo a viabilizar a consecução de suas competências legais e regulamentares, e a implementação das demais medidas ora propostas, ainda este ano. Neste sentido, faz-se necessária a edição de Medida Provisória, sob pena de causar sérios prejuízos aos servidores, à Administração Pública Federal e aos usuários de serviços públicos, no tocante à manutenção e recomposição da força de trabalho e à capacidade de consecução de políticas públicas em áreas de interesse estratégico para o Estado.
103. O impacto orçamentário total das medidas ora propostas é de R$ 439 milhões, em 2006; de R$ 1,275 bilhão, em 2007; de R$ 1,701 bilhão, em 2008; de R$ 2,042 bilhão, em 2009; de R$ 2,322 bilhões, em 2010; de R$ 2,492 bilhões, em 2011 e de R$ 2,576 bilhões, nos exercícios subseqüentes, quando estará anualizado. Cabe esclarecer que a anualização da despesa ocorrerá apenas em 2012, em decorrência da proposta de criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja implementação se dará de forma gradual, ao longo de seis anos.
104. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que a Lei Orçamentária Anual de 2006 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em programação específica destinada à concessão de “reajuste da remuneração dos servidores públicos federais civis e dos militares das Forças Armadas”, no âmbito da Administração Direta.
105. O referido impacto reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado nos exercícios de 2007 e 2008. Entretanto, o montante apurado está compatível com a previsão de aumento da receita decorrente do crescimento real da economia, fundamentada na série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
106. Cabe salientar que a criação de cargos nos Planos de Carreiras da FIOCRUZ e do INMETRO, nas Carreiras de Tecnologia Militar e de Defensor Público da União não implica aumento de despesa imediato. O impacto dessa medida ocorrerá, apenas, no provimento desses cargos, e estará condicionado à devida demonstração da disponibilidade orçamentária.
107. No caso da FIOCRUZ, a criação de dois mil cargos efetivos, em complementação aos mil cargos recentemente criados e já em fase de provimento, visa propiciar a substituição de pessoal cujas contratações são questionadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público do Trabalho, por se tratar de terceirização de atividades que devem ser exercidas por servidores efetivos no âmbito da FIOCRUZ. Além do caráter moralizador da medida, cumpre esclarecer que para o Ministério da Saúde essa providência é indispensável ao atendimento das demandas estratégicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e ensino, bem como ao cumprimento da missão institucional daquela Fundação, qual seja, o combate aos grandes problemas da saúde pública brasileira, notadamente a produção de vacinas a cargo da entidade.
108. No caso do INMETRO, a criação de 30 cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior será decisiva para prover a autarquia de profissionais de alto nível de qualificação necessários para que aquela autarquia possa se consolidar como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial do Brasil, e contribuir, de forma marcante, para a inovação tecnológica do setor produtivo do país, bem como promover a dinamização e o realinhamento desse Instituto e possibilitar o adequado atendimento das metas prioritárias do Governo, constantes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE.
109. Para os comandos militares, a criação de 150 cargos de Técnico de Tecnologia Militar restringe-se ao atendimento das demandas emergenciais dos comandos militares, que se encontram com seus quadros técnicos extremamente defasados em virtude das questões acima colocadas. No caso da criação de 169 cargos de Defensor Público da União, visa atender necessidade emergencial do órgão, em virtude do exíguo quantitativo de cargos existentes na carreira, incompatível com a demanda jurisdicional da população que necessita desse serviço. Ressalte-se, neste particular, que se tratam de situações que, pelo seu caráter estratégico, revestem-se de urgência, à medida que a criação dos respectivos cargos permitirá o início dos processos de seleção dos servidores, ainda neste exercício.
110. Finalmente, convém registrar que as propostas de criação e reestruturação de carreiras e de concessão de melhoria salarial foram elaboradas com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da Administração Pública, dentre os quais se destacam:
a) ingresso em cargos públicos mediante aprovação em concurso público;
b) remunerações não superiores ao limite estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
c) fixação dos vencimentos de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes das Carreiras;
d) irredutibilidade da remuneração; e
e) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração.
111. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da anexa proposta de Medida Provisória, que ora submetemos à deliberação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Dilma Vana Rousseff