Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Rádio Sociedade Nova Esperança Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, sem direito de exclusividade, no Município de Nova Esperança, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos do art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 22 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.010188/2004-01,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de maio de 2004, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de Nova Esperança, Estado do Paraná, outorgada à Rádio Sociedade Nova Esperança Ltda. pela Portaria MVOP no 552, de 18 de julho de 1954, renovada pelo Decreto de 13 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo no 795, de 22 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2003.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2006