Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Boqueirão Fundo”, situado nos Municípios de Paripiranga e Adustina, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Boqueirão Fundo”, com área registrada de mil, duzentos e cinqüenta e oito hectares, dezenove ares e cinco centiares, e área medida de mil, cento e oitenta hectares, cinqüenta e oito ares e sessenta e três centiares, situado nos Municípios de Paripiranga e Adustina, objeto do Registro no R-2-1.895, fls. 137, Livro 2-F; Matrículas nos 297, fls. 297, Livro 2; 2.701, fls. 183, Livro 2-J; 2.703, fls. 185, Livro 2-J; e 2.702, fls. 184, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (PROC/INCRA/SR-23/No 54370.000225/2005-08).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006