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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Vide Decreto nº 8.154, de 2013

Revogado pelo Decreto nº 8.154, de 2013

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

        DECRETA: 

        Art. 1o  Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT. 

        Art. 2o  Compete ao CNPCT:

        I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

        II - propor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;

        III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

        V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;

        VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;

        VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e

        VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. 

        Art. 3o  O CNPCT será integrado:

        I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

        II - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        III - por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;

        IV - por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e

        V - por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. 

        § 1o  Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

        I - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

        II - Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

        III - Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e

        IV - Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 

        § 2o  Haverá um suplente para cada membro do CNPCT. 

        § 3o  Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1o e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. 

        § 4o  Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores. 

        § 5o  O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

        Art. 4o  A participação dos membros no CNPCT não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público. 

        Art. 5o  O regimento interno do CNPCT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.  

        Art. 6o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CNPCT.     (Vide Decreto de 29 de maio de 2006)      (Vide Decreto de 30 de agosto de 2007)

        Art. 7o  A instalação do CNPCT dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste Decreto. 

        Art. 8o  As resoluções do CNPCT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União. 

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

        Brasília, 26 de  junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2006

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