Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto nº 8.154, de 2013 | Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.
Art. 2o Compete ao CNPCT:
I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II - propor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;
VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3o O CNPCT será integrado:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;
IV - por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e
V - por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1o Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
II - Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
III - Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e
IV - Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
§ 2o Haverá um suplente para cada membro do CNPCT.
§ 3o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1o e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 4o Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.
§ 5o O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4o A participação dos membros no CNPCT não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 5o O regimento interno do CNPCT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.
Art. 6o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CNPCT. (Vide Decreto de 29 de maio de 2006) (Vide Decreto de 30 de agosto de 2007)
Art. 7o A instalação do CNPCT dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8o As resoluções do CNPCT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2006
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