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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria a Estação Ecológica da Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02022.000769/2005-18,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Estação Ecológica da Guanabara, localizada nos Municípios de Guapimirim e Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de preservação dos remanescentes de manguezal da Baía da Guanabara e sua fauna e flora associada, bem como a realização de pesquisas científicas.

        Art. 2o  A Estação Ecológica da Guanabara tem os limites descritos a partir de Cartas Topográficas digitais em escala 1:50.000, nos MIR 2745-2 e 2746-1, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. O memorial descritivo inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 702163 e N = 7489150, localizado na foz do Rio Guapimirim; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E = 703773 e N = 7489365; daí, segue em linha reta, passando pelos pontos 3, de c.p.a. E = 705361 e N = 7488575, localizado no Rio Guaraí, e 4, de c.p.a. E = 704793 e N= 7486674, localizado na confluência dos Rios Guaraí-Mirim e Caceribu; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Caceribu até o ponto 5, de c.p.a E = 706401 e N = 7485237, localizado na abertura do Canal do Congurupi; daí, segue a jusante pela margem direita do referido canal até o ponto 6, de c.p.a. E = 706047 e N = 7484381, situado na foz do Canal do Congurupi no Rio Guaxindiba; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Guaxindiba até sua foz na Baía da Guanabara, no ponto 7, de c.p.a. E = 702235 e N = 7483201; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E = 702032 e N = 7483200 (ponto 8), E = 701863 e N = 7483661 (ponto 9), E = 702045 e N = 7484643 (ponto 10), E = 702045 e N = 7485215 (ponto 11), E = 701649 e N = 7486550 (ponto 12), E = 701602 e N = 7488526 (ponto 13) e E = 701966 e N = 7489118 (ponto 14); daí, segue por linha reta até o ponto inicial desta descrição (ponto 1), fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 1.935 hectares.

        Parágrafo único.  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Estação Ecológica da Guanabara.

        Art. 3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica da Guanabara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

        Art. 4o  As terras contidas na Estação Ecológica da Guanabara, de que trata o art. 2o, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2006