Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fica criada nos Municípios de Itaituba e Jacareacanga, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Amana, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001005013/2005-11,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada, no Estado do Pará, nos Municípios de Itaituba e Jacareacanga, a Floresta Nacional do Amana, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.
Art. 2o A Floresta Nacional do Amana possui uma área aproximada de 540.417,17 ha, conforme o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do memorial descritivo a partir do ponto 1, localizado na divisa estadual do Pará e Amazonas, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º5822.75" S e 58º151.40" Wgr, e prossegue pelo limite estadual mencionado até o ponto 2; do ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º463.50" S e 57º2834.79" Wgr, localizado no cruzamento do Rio Amaná com o limite dos Estados do Pará e Amazonas, segue a montante pela margem esquerda do Rio Amaná até o ponto 3; do ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º4832.54" S e 57º2717.92" Wgr, localizado na confluência do Igarapé Prata com o Rio Jutaí, prossegue a montante pelo Rio Jutaí até o ponto 3-A; do ponto 3-A, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º5321.50" S e 57º1335.27" Wgr, localizado na confluência do Igarapé Prata com tributário sem denominação, prossegue a montante pelo tributário mencionado até o ponto 4; do ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º5654.49" S e 57º135.88" Wgr, localizado na nascente do mencionado tributário, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º5652.55" S e 57º1029.27" Wgr, localizado na confluência de tributário sem denominação do Igarapé da Montanha, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º5240.63" S e 56º5830.04" Wgr, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º451.02" S e 57º736.80" Wgr, localizado em tributário sem denominação do Rio Jutaí, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º13 23.95" S e 57º1214.3"Wgr, localizado no Igarapé do Jacaré, segue em linha reta até o ponto 9; do ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º2314.47" S e 57º1545.02" Wgr, localizado na confluência de tributário sem denominação do Igarapé da Missão, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º3023.00" S e 57º211.95" Wgr, localizado na nascente de tributário sem denominação do Igarapé do Coatá Pequeno, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º32 49.50" S e 57º2937.37" Wgr, localizado no Igarapé Coatá Grande e divisa municipal Itaituba com Jacareacanga, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º407.14" S e 57º3524.97" Wgr, localizado no Igarapé do Pindobal, segue em linha reta até o ponto 13; do ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º4255.69" S e 57º4146.35" Wgr, localizado no Igarapé do Pinto, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º59"13.73" S e 57º5051.98" Wgr, localizado em drenagem sem denominação, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 6º013.79" S e 57º555.84" Wgr, localizado em tributário sem denominação do Rio Parauari, segue a jusante por este tributário até o ponto 16; do ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º5741.51" S e 58º117.51" Wgr, localizado na confluência deste tributário com o Rio Parauari, segue a montante pela margem direita do Rio Parauari até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo.
Art. 3o As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Amana, de que trata o art. 2o, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Art. 4o Poderão ser realizadas atividades minerárias na Floresta Nacional do Amana, de acordo com o disposto em seu Plano de Manejo.
Art. 5o Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Amana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 6o Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva