Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.987 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.
§ 1o Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou
II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 2o A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I - paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou
II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2o do art. 1o.
§ 1o Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
§ 2o Na hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.