Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.848, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.134, de 2007. |
Aprova a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - da extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: dois DAS 101.5; cinco DAS 102.4; três DAS 102.3; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1;
II - da extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.5; e um DAS 102.4; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: dois DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 102.4; e um DAS 102.3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de julho de 2006.
Brasília, 18 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.7.2006 e retificado no
D.O.U de 8.9.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
Art. 1o O Núcleo de Assuntos Estratégicos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação da concepção estratégica nacional de longo prazo;
II - gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica de longo prazo;
III - articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
IV - preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica de longo prazo; e
V - elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica de longo prazo.
CAPÍTULO II
Art. 2o O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Chefe do Núcleo: Gabinete; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral; e
b) Coordenação-Executiva.
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Chefe do Núcleo no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação pessoal;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe do Núcleo e de sua pauta de audiências;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Chefe do Núcleo;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Núcleo;
V - conduzir as atividades de segurança pessoal do Chefe do Núcleo;
VI - coordenar as atividades de segurança orgânica do Núcleo; e
VII - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do Núcleo.
Seção II
Art. 4o À Coordenação-Geral compete:
I - assessorar e assistir ao Chefe do Núcleo, no âmbito de sua competência;
II - planejar, supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do Núcleo;
III - planejar, supervisionar e coordenar as seguintes atividades ligadas a assuntos de natureza estratégica:
a) identificação dos temas estratégicos de longo prazo;
b) prospecção dos temas de interesse estratégico de longo prazo;
c) elaboração das soluções estratégicas; e
d) disponibilização de propostas de soluções estratégicas e de cenários prospectivos;
IV - articular o pensamento estratégico nacional de longo prazo por meio da:
a) manutenção de contato com instituições e especialistas nos respectivos temas ou áreas estratégicas;
b) promoção e difusão da metodologia desenvolvida pelo Núcleo; e
c) articulação de propostas de implementação dos projetos de longo prazo;
V - atualizar o processo metodológico do Núcleo para aplicação nos estudos prospectivos;
VI - coordenar as ações de comunicação do Núcleo;
VII - assessorar o Chefe do Núcleo em seu relacionamento com a imprensa; e
VIII - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do Núcleo.
Art. 5o À Coordenação-Executiva compete:
I - assessorar o Chefe do Núcleo e o titular da Coordenação-Geral nas atividades técnicas de prospecção estratégica;
II - elaborar projetos e estudos de natureza estratégica de longo prazo;
III - elaborar cenários exploratórios sobre assuntos de natureza estratégica:
a) aplicar as metodologias, desenvolvidas pelo Núcleo, apropriadas à prospecção estratégica;
b) elaborar consultas a especialistas;
c) conduzir pesquisas e tabular resultados, de acordo com o que prescreve a metodologia do Núcleo;
d) gerar cenários prospectivos; e
e) elaborar soluções estratégicas;
IV - planejar e supervisionar as atividades do Departamento de Estudos Estratégicos; e
V - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do Núcleo e pelo titular
da Coordenação-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6o Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Chefe do Núcleo.
Art. 7o Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Chefe do Núcleo.
CAPÍTULO V
Art. 8o As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Núcleo serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 9o As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1o Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2o As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Núcleo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive, a promoção funcional.
§ 1o O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor permanecer à disposição do Núcleo será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. O provimento das gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0001 a 0005 (Letras A/E) do Núcleo observará as seguintes diretrizes:
I - os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;
II - os de Assessor Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
III - os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
IV - os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
V - os de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único. O provimento de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, por militar da ativa das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, implica no bloqueio deste cargo em comissão, na hipótese de utilização da gratificação de exercício em cargo de confiança do Grupo 0001 a 0005 (Letras A/E).
Art. 13. Na execução de suas atividades, o Núcleo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre assuntos específicos, na área de temas estratégicos.
Art. 14. O regimento interno definirá o detalhamento
das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO
EM CARGO DE CONFIANÇA DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
UNIDADE |
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NE/DAS/RMP |
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Secretário-Geral |
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Assessor-Chefe Militar |
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COORDENAÇÃO-EXECUTIVA |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO NÚCLEO DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNIT. |
Da extinta SECOM-PR P/NAE-PR |
Da extinta SECOM-PR P/SEGES-MP |
SEGES-MP P/ NAE-PR |
|||
QTDE. |
VALOR |
QTDE. |
VALOR |
QTDE. |
VALOR |
||
DAS 101.5 |
5,16 |
2 |
10,32 |
- |
- |
2 |
10,32 |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
- |
- |
1 |
3,98 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,16 |
- |
- |
2 |
10,32 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,98 |
5 |
19,90 |
1 |
3,98 |
1 |
3,98 |
DAS 102.3 |
1,28 |
3 |
3,84 |
- |
- |
1 |
1,28 |
DAS 102.2 |
1,14 |
4 |
4,56 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
17 |
41,62 |
3 |
14,30 |
5 |
19,56 |