Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.823, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500 kV, e Subestação Pirapora 2, no Estado de Minas Gerais;
II - Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, no Estado do Paraná;
III - Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230 kV, no Estado do Paraná;
IV - Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230 kV, e Subestação Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;
V - Linha de Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230 kV, no Estado da Bahia;
VI - Linha de Transmissão Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
VII - Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;
VIII - Linha de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230 kV, e Subestação Videira, no Estado de Santa Catarina;
IX - Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e
X - Linha de Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006