Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.814, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram em Brasília, em 21 de agosto de 2001, um Acordo de Cooperação no Campo da Luta contra o Crime Organizado;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 73, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel
Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PANAMÁ NO CAMPO DA LUTA CONTRA O
CRIME ORGANIZADO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Conscientes do perigo da expansão do crime organizado internacional, e, especialmente, do terrorismo e do tráfico ilícito de drogas e delitos conexos;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a essas práticas criminosas;
Dispostos a fortalecer e aperfeiçoar a cooperação já existente entre os dois países;
De conformidade com os propósitos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, de 2000), bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;
Inspirados nas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua sessão especial sobre o problema das drogas, realizada em 1998, em especial nos princípios ali consagrados, entre os quais o da responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de soluções para o problema das drogas ilícitas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a desenvolver atividades de cooperação nos campos do combate ao crime organizado.
2. A cooperação acima mencionada levará em conta as convenções internacionais das quais são partes.
ARTIGO 2
No campo do combate ao terrorismo, as Partes Contratantes realizarão:
a) intercâmbio de informações sobre atividades de grupos terroristas, suas estruturas de organização, membros, meios de financiamento e métodos de atuação;
b) intercâmbio de informações sobre métodos e técnicas antiterroristas; e
c) intercâmbio de experiências científicas e tecnológicas na área de proteção e segurança de transporte marítimo, aéreo e ferroviário, com o propósito de modernizar medidas de segurança e proteção de portos, aeroportos e estações ferroviárias, bem como de edifícios e instalações que possam ser alvos de ações terroristas.
ARTIGO 3
1. Com vistas a combater o crime organizado em suas variadas formas, as Partes Contratantes realizarão:
a) intercâmbio de informações sobre organizações criminosas de todo tipo, suas lideranças, membros, estruturas, atividades e relações com outros grupos dedicados a atividades ilícitas; e
b) intercâmbio de informações sobre métodos e técnicas de combate ao crime organizado.
2. As Partes Contratantes intercambiarão ainda informações e dados, bem como tomarão medidas conjuntas com vistas ao combate às seguintes atividades ilícitas:
i) contrabando de armas, munições e explosivos;
ii) falsificação e contrabando de produtos informáticos de todo tipo;
iii) atividades comerciais ilícitas por meios eletrônicos (transferências ilícitas de numerário, invasão de bancos de dados, pedofilia e outros);
iv) contrabando de bens culturais e históricos, bem como de pedras e metais preciosos;
v) falsificação de qualquer tipo de documento de identidade, bem como de cheques e cartões de crédito;
vi) seqüestro;
vii) extorsão;
viii) lavagem de dinheiro e de ativos.
3. As Partes Contratantes envidarão esforços conjuntos no sentido de coibir a prática de crimes que envolvam o tráfico de seres humanos e a imigração ilegal, particularmente mulheres e crianças com fins de prostituição.
4. As Partes Contratantes prestarão assistência recíproca nas seguintes áreas:
i) localização e identificação de pessoas homiziadas em ambos os países e de bens (ativos financeiros e imóveis) de propriedade de criminosos;
ii) fornecimento de cópias de registros oficiais públicos com vistas à apuração de delitos de lavagem de dinheiro ou a facilitar investigações em curso;
iii) obtenção de informações relativas a processos em curso de perda de bens e de devolução de bens apreendidos.
5. As solicitações de cooperação e de intercâmbio de informações e dados sobre as atividades criminosas relacionadas neste Artigo deverão ser feitas por escrito, salvo em situação de urgência.
ARTIGO 4
No espírito das Convenções das Nações Unidas sobre combate às drogas (Convenção sobre Entorpecentes de 1961 e seu Protocolo Adicional de 1972, Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Convenção contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988) e da Estratégia Hemisférica Antidrogas da OEA, as Partes Contratantes realizarão:
a) intercâmbio de informações e experiências sobre novos métodos utilizados na produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, rotas de tráfico internacional, métodos de ocultação e distribuição, assim como sobre novas formas de combate a essas atividades;
b) intercâmbio de informações e dados sobre pessoas e organizações envolvidas na produção e no tráfico de drogas ilícitas e sobre suas atividades;
c) ações policiais coordenadas - incluindo técnicas de entrega controlada - para a prevenção do tráfico de drogas ilícitas;
d) intercâmbio de informações sobre resultados de investigações criminais e estudos acerca da produção e do tráfico de drogas ilícitas;
e) intercâmbio de informações sobre o controle do abuso de drogas, bem como sobre as respectivas legislações internas sobre o tema.
ARTIGO 5
Com vistas a monitorar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes promoverão, sempre que necessário, reuniões entre autoridades competentes dos dois países. Tais reuniões serão propostas pelos canais diplomáticos e terão os seguintes objetivos, entre outros:
a) identificar objetivos específicos e estratégias a serem desenvolvidas no combate aos crimes mencionados no presente Acordo;
b) avaliar as atividades conjuntas que venham a ser desenvolvidas;
c) estimular a criação de canais ágeis de comunicação entre autoridades competentes no combate às diversas modalidades criminosas contempladas no presente Acordo;
d) estipular, de comum acordo, prazos para o atendimento das solicitações a que se refere o item 5 do Artigo 3 acima;
e) intercambiar informações e experiências acerca das modalidades criminosas previstas no presente Acordo, bem como sobre métodos empregados para seu combate.
ARTIGO 6
1. Cada Parte Contratante obriga-se a proteger as informações de caráter sigiloso recebidas da outra Parte. O grau de sigilo das informações prestadas na aplicação do presente Acordo será definido pela Parte transmissora.
2. As informações, materiais e recursos técnicos e humanos recebidos por uma das Partes Contratantes no âmbito da implementação do presente Acordo não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou pessoas sem o consentimento prévio da outra Parte.
ARTIGO 7
Disposições Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para sua aprovação.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, mediante a troca de notas diplomáticas.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de seu recebimento pela outra Parte. As solicitações de assistência formalizadas dentro daquele prazo deverão ser atendidas pela Parte requerida.
Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PANAMÁ
JOSÉ MIGUEL ALEMÁN
Ministro das Relações Exteriores