DECRETO Nº 5.739, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2006, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1 o, inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2006, na forma a seguir:

I - CORPO DA ARMADA

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra 5

Vice-Almirantes 16

Contra-Almirantes 28

Capitães-de-Mar-e-Guerra 202

Capitães-de-Fragata 443

Capitães-de-Corveta 522

Capitães-Tenentes 571

Primeiros-Tenentes 324

Segundos-Tenentes 223

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes 31

Primeiros-Tenentes 20

Segundos-Tenentes 12

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Almirante-de-Esquadra 1

Vice-Almirantes 2

Contra-Almirantes 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra 53

Capitães-de-Fragata 118

Capitães-de-Corveta 137

Capitães-Tenentes 162

Primeiros-Tenentes 111

Segundos-Tenentes 62

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes 18

Primeiros-Tenentes 7

Segundos-Tenentes 6

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra 47

Capitães-de-Fragata 135

Capitães-de-Corveta 134

Capitães-Tenentes 157

Primeiros-Tenentes 85

Segundos-Tenentes 59

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes 48

Primeiros-Tenentes 44

Segundos-Tenentes 26

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 3

Capitães-de-Mar-e-Guerra 32

Capitães-de-Fragata 94

Capitães-de-Corveta 96

Capitães-Tenentes 118

Primeiros-Tenentes 67

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra 35

Capitães-de-Fragata 86

Capitães-de-Corveta 111

Capitães-Tenentes 167

Primeiros-Tenentes 159

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 10

Capitães-de-Fragata 55

Capitães-de-Corveta 73

Capitães-Tenentes 90

Primeiros-Tenentes 57

c) - Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 9

Capitães-de-Fragata 54

Capitães-de-Corveta 70

Capitães-Tenentes 78

Primeiros-Tenentes 63

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 23

Capitães-de-Fragata 147

Capitães-de-Corveta 316

Capitães-Tenentes 313

Primeiros-Tenentes 190

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra 1

Capitães-de-Fragata 3

Capitães-de-Corveta 7

Capitães-Tenentes 8

Primeiros-Tenentes 12

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes 140

Primeiros-Tenentes 132

Segundos-Tenentes 62

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes 52

Primeiros-Tenentes 60

Segundos-Tenentes 26

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100%

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0%

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos 30%

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20%

c) Quadro de Apoio à Saúde 16%

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 30 Março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006 - retificado em 7.4.2006